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Coletivo Nacional de Saneamento analisa mudanças com os novos decretos de Lula

A partir nota Técnica (conferir abaixo) apresentada durante reunião, no último dia 20 de julho, ao Coletivo Nacional de Saneamento (CNS, mais de 40 dirigentes sindicais, entre eles diretores do Sintaema, analisaram os novos decretos sobre o saneamento (11.598/23 e 11.599/23), editados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva neste mês julho.

“A renovação democrática do governo Lula debruçou-se sobre a necessidade de fazer alterações regulatórias que permitissem induzir a universalização do setor aliada aos objetivos humanitários de distribuição igualitária de seus benefícios com respeito às populações mais vulneráveis sem acesso ao sistema sanitário. E que não ficassem impedidas de acessar os benefícios dos novos investimentos a partir da criação de uma barreira tarifária intransponível a essas populações”, indica o parecer do advogado Luiz Alberto Rocha.

Para a direção do Sintaema, “as alterações realizadas pela edição dos novos decretos de Julho foram pontuais, sendo, apenas ajustes redacionais de pouca monta. Apesar disso, não se pode negar que eles foram construídos na mesa de negociação política para evitar que o PDL 98/2023 fosse aprovado no Senado Federal. O que deixa claro que a mobilização e a vigilância serão fundamentais para travar a disputa em curso em defesa das empresas públicas e da água como bem público”, avalia a direção do Sintaema.

Além disso, o Sintaema destaca que os novos decretos deixam claro que a luta pela regulamentação do saneamento é uma pauta permanente e de central vigilância para as entidades representativas do setor.

A partir da avaliação da consultoria contratada para analisar as normas, ainda que os decretos pouco tenham modificado os anteriores apresentados por Lula, dois pontos ganharam destaque no debate:

1 – A capacidade econômico-financeira – Nesse tema, o essencial do decreto de abril foi mantido, e as mudanças se resumem a duas: (i) o requerimento a ser apresentado pelo prestador até o dia 31 de dezembro de 2023 pode prever outros instrumentos, não apenas contratos (art. 10, caput, II, do decreto 11.598/23) e, ainda, (ii) que a comprovação não é um requisito, mas, – como prevê a lei -, condição para a eficácia dos instrumentos de delegação da prestação dos serviços ou de seus aditamentos.

Em resumo: os contratos e outros instrumentos são válidos, e aditamentos podem ser celebrados a qualquer momento, porém, em alguns casos, os efeitos dependem de o prestador obter a comprovação da capacidade econômico-financeira de cumprir com metas.

2 – Prestação regionalizada – A norma revoga a possibilidade, antes prevista, de uma empresa pública ou sociedade de economia mista estadual prestar serviços aos municípios que integrem uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, sob o argumento de que se trataria de uma prestação direta.

De acordo com a nova redação, “§ 14. A prestação direta dos serviços em determinado Município da estrutura de prestação regionalizada por entidade que integre a administração do próprio Município poderá ser autorizada pela entidade de governança interfederativa, desde que haja previsão na legislação de criação da estrutura de prestação regionalizada, e estará condicionada à comprovação de efetivo cumprimento do disposto no art. 9º da Lei nº 11.445, de 2007, em especial a definição da entidade responsável pela regulação e fiscalização, que atestará o cumprimento das demais condicionantes” (Decreto 11.599).

Isso implica que cada titular, ou entidade que exerça a titularidade de prestar o serviço de saneamento (caso, por exemplo, das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões), terá a liberdade de regulamentar essas formas de prestação de serviço desde que observadas as normas federais, em especial o princípio da universalização.

Confira aqui a íntegra da Nota Técnica que analisa ponto a ponto os decretos 11.598/23 e 11.599/23:

 

Nota-Tecnica-Novos-Decretos-do-Lula-Decretos-11598-e-11599