De acordo com a Lei nº 10.224 de 15 de maio de 2001, incluído no Código Penal (Decreto Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940), o assédio sexual é definido por “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” Podendo acarretar pena de detenção de um a dois anos. Importante ressaltar que para sua caracterização é necessário o não consentimento da pessoa assediada.
A violência ou assédio sexual nas relações de trabalho é uma prática perversa que atinge homens e mulheres de todas as idades, classes sociais, etnias e orientação sexual, afetando em particular a mulher, reproduzindo a sociedade machista e patriarcal em que o corpo da mulher é mercantilizado.
Os exemplos mais comuns são o contato físico não desejado, convites impertinentes, conversas indesejáveis sobre sexo e criação de um ambiente pornográfico. Elogios sem conteúdo sexual e paqueras consentidas não constituem assédio sexual. No mais, as principais distinções entre assédio moral e assédio sexual é que, neste, o objetivo de quem assedia é o favorecimento sexual, enquanto naquele o objetivo é humilhar e diminuir a dignidade do (a) trabalhador(a), além de não ser necessária a frequência e repetição do assédio sexual para configurá-lo.
A violência sexual apresenta-se de duas formas:
Assédio vertical: Ocorre quando o indivíduo, em posição hierárquica superior, se vale de sua posição de “chefe” para constranger alguém, com intimidações, pressões ou outras interferências, com o objetivo de obter algum favorecimento sexual.
Assédio horizontal: ocorre quando não há distinção hierárquica entre a pessoa
que assedia e aquela que é assediada, a exemplo do constrangimento verificado entre colegas de trabalho.
A vítima de assédio sexual sofre consequências em sua saúde física e psicológica, o que muitas vezes atinge seu exercício profissional. Se o assediador for empregado da empresa, a ruptura do contrato de trabalho pode se dar por justa causa, configurado por má conduta no art. 482 da CLT. Se for o empregador o sujeito de prática do assédio, temos o art. 483 da CLT que se refere a ato lesivo da honra contra empregado.
Acima, descrevemos resumidamente como se configura o assédio sexual para que esteja sempre atento (a) no seu ambiente de trabalho. Em caso de assédio sexual, o (a) trabalhador (a) deve procurar o sindicato para um acolhimento que o ajude a compreender como se configura o ato e para que seja feito o encaminhamento jurídico adequado.