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Revisão da Vida Toda | Jurídico do Sintaema comenta decisão do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, no último dia 24, a revisão da vida toda dos aposentados pelo INSS. O placar foi de 7 a 4. Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Kassio Nunes Marques votaram a favor da União. Já os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram a favor dos aposentados.

Os ministros discutiram a constitucionalidade do artigo 3º da lei 9.876/99 e se ele interfere no processo da revisão da vida toda. Com isso, a revisão da vida toda ficou prejudicada, pois o pagamento da aposentadoria poderá seguir apenas as regras do fator previdenciário.

Abaixo, nota técnica do Departamento Jurídico do Sintaema sobre o tema:

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) REFERENTE A REVISÃO DA VIDA TODA

 O Supremo Tribunal Federal (STF), em de março de 2024, derrubou a tese da Revisão da Vida Toda. No entanto, ainda não julgou o recurso extraordinário 1.102. Esta foi uma manobra jurídica em que, em vez de julgar o recurso extraordinário que estava pautado ANTERIORMENTE, foram desenterradas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), protocoladas em 1999.

Entre outros temas abordados por essas ADIs, está a discussão da constitucionalidade da Regra de Transição e do art. 3º da Lei 9876/99, que o INSS utiliza no cálculo para a concessão dos benefícios, considerando apenas os salários a partir de 07/1994.

Ao definir a constitucionalidade deste artigo, o STF decidiu que uma vez que ele fosse aplicado, o Segurado não poderia mais escolher pela regra permanente, que seria de todo o período contributivo.

Eles fizeram isso na ADI devido à ainda faltar o voto da Ministra Rosa Weber, que se aposentou, e substituiu pelo voto do Ministro Flávio Dino. A manobra fica evidente devido à Ministra Rosa, no recurso extraordinário, ter dado seu voto favorável aos aposentados antes de Flávio Dino assumir sua cadeira.

Por 7×4, o STF, julgando as ADIS 2110 e 2111, determina que o art. 3º da Lei 9876/99 é de aplicação cogente, obrigatória, impositiva. O Segurado não pode optar pela regra permanente se mais vantajosa que a norma de transição. Fim da Revisão da Vida Toda.

O recurso 1.102 ainda não foi julgado, ou seja, os Embargos de Declaração não foram julgados, mas provavelmente terão um julgamento de prejudicialidade, tendo em vista o resultado da ADI 2111, o que acarretará no Fim da Revisão da Vida Toda.

Existe a possibilidade de uma “reviravolta”, ainda que seja uma hipótese bastante remota, mas vale ressaltar que ainda existe uma pequena esperança!