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Auxílio-doença

Edição 12 – 29 a 05 de dezembro de 2013

Breves comentários sobre o auxílio-doença
por Julio José Araujo Junior, procurador da República
O auxílio-doença é o benefício previdenciário pago pelo INSS após o 16º dia de afastamento do trabalhador. Apesar do nome, não é pago apenas em razão da aquisição de doença, mas de qualquer situação que gere a incapacidade total e temporária do segurado, mesmo em acidentes.
A incapacidade deve ser total, ou seja, deve inviabilizar o trabalho tipicamente realizado pelo segurado. E deve ser temporária, tendo a possibilidade do retorno.
Pode-se falar em auxílio-doença previdenciário e em auxílio-doença acidentário. Os dois asseguram o mesmo valor – 91% do salário de benefício do segurado –, mas possuem diferenças. O auxílio previdenciário não pressupõe a existência de relação entre a incapacidade e o trabalho desenvolvido, e exige doze contribuições de carência ao Regime Geral da Previdência Social.
O auxílio-doença acidentário, por sua vez, não exige carência e assegura a estabilidade provisória do trabalhador no seu emprego por doze meses após o término do benefício. Apesar de ter mesmo ganho econômico ao segurado, é um benefício mais atraente em razão das características citadas, podendo ser pleiteada a conversão de um auxílio previdenciário em acidentário.
É comum o INSS cessar o benefício de auxílio-doença de forma indevida, valendo-se da chamada “alta programada” para estipular uma data em que o segurado já estaria recuperado, independente de nova avaliação pericial. Às vezes o benefício é restabelecido, mas há um intervalo em que o segurado fica sem receber nada. Esse tipo de medida é alvo de críticas, podendo ser acionado o Poder Judiciário.
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