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Trabalho noturno

Edição 11 – 22 a 28 de novembro de 2013

Trabalho noturno: desgaste remunerado
por Danilo Uler, advogado trabalhista, mestrando em Direito na USP
O trabalho noturno é, via de regra, mais desgastante para o trabalhador, podendo trazer-lhe prejuízos físicos, psicológicos, familiares e sociais. É por isso que este tipo de trabalho é proibido aos menores de 18 anos e possui algumas compensações.
Juridicamente, para os trabalhadores urbanos, considera-se noturno o trabalho entre às 22h de um dia até às 5h do dia seguinte. No trabalho rural, o horário é das 21h às 5h (especificamente na pecuária o horário é das 20h às 4hs). Já a jornada noturna dos portuários é das 19h às 7h.
Para os trabalhadores urbanos, a hora noturna equivale à chamada “hora ficta” de 52 minutos e 30 segundos. Assim, a jornada noturna possui, na realidade, 7 horas, sendo esta a base para o cálculo das horas extras. E mais: o trabalho deverá ser remunerado com um adicional de, no mínimo, 20% sobre o salário normal (o adicional rural será de 25%). Nada impede que acordo coletivo eleve (nunca reduza) este percentual.
Se o trabalho noturno é habitual, deve integrar o salário. Neste caso, figuram na base de cálculo do FGTS, 13º salário, aviso prévio, descanso remunerado, INSS, entre outros; tanto as horas extras noturnas quanto os adicionais. Se ocorrer labor integralmente à noite e a jornada for prorrogada, incide o adicional sobre as horas prorrogadas, mesmo que no período diurno. Por exemplo, labor noturno até às 8h, deverá pagar as horas entre às 5h e às 8h com noturnas, em razão da continuidade.
Caso o pagamento do adicional noturno não venha discriminado na folha de pagamento e no recibo de salários o empregador é obrigado a pagar novamente o adicional. Fique atento!
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