Home Jurídico Auxílio-Acidente

Auxílio-Acidente

 Edição 04 – 04 a 10 de outubro de 2013

Auxílio-Acidente: para qualquer tipo de acidente
por Luiz José Duarte Filho e Thiago Barison, advogados trabalhistas e previdenciários. Pós-graduando em Direito Previdenciário e doutorando em Direito na USP, respectivamente
O auxílio-acidente é um direito dos segurados do INSS que tenham sofrido acidente de qualquer natureza, mesmo que não tenha relação com o trabalho (por exemplo, acidente doméstico ou de trânsito), e que isso resulte em sequelas que imponham restrições à capacidade de trabalho.
O segurado pode provar o acidente por meio de relatórios médicos, boletim de ocorrência, Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) ou até mesmo testemunhas.
O valor mensal do auxílio corresponde a 50% do salário-de-benefício, ou seja, metade da quantia que o trabalhador receberia se fosse aposentado por invalidez.
O auxílio-acidente vale desde a data de interrupção do auxílio-doença, caso tenha recebido, ou quando do início da incapacidade parcial e permanente. E termina na aposentadoria.
Esse benefício não se confunde com o auxílio-doença, pois neste último a incapacidade para o trabalho é temporária, e no auxílio-acidente ela é permanente. Além disso, quem recebe auxílio-acidente pode continuar trabalhando, enquanto que o beneficiário do auxílio-doença deve permanecer afastado.
Assim, quem recebe alta do INSS para retornar ao trabalho, mas ainda apresenta restrições, deve mover uma ação para pedir o benefício na Justiça. Isso, pois é comum o INSS não conceder o auxílio-acidente a quem tem direito.
O perito judicial irá indicar a existência ou não de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, e é com base neste laudo que o Juiz vai proferir a sentença.
http://issuu.com/brasildefatosp/docs/bdf_sp-04