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Rescisão

 Edição 05 – 11 a 17 de outubro de 2013

Rescisão indireta: “justa causa” no patrão
por Danilo Uler, Advogado, mestrando em direito na USP e diretor do Sindicato dos Advogados de SP
Assim como o empregador pode demitir o empregado que pratica falta grave, sem lhe pagar as verbas rescisórias; o trabalhador pode dar uma “justa causa” no patrão, tendo direito a estas verbas.
O funcionário receberá saldo de salário, férias e 13º proporcionais, aviso prévio de 30 dias mais o aviso prévio proporcional, FGTS e multa de 40% sobre este, seguro desemprego, além de uma indenização específica pelo dano gerado.
O art. 483 da CLT enumera algumas faltas do patrão (ou dos funcionários) que geram a rescisão indireta. A primeira é a exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, ou diferentes do que foi previsto no contrato.
Em seguida, há o tratamento com rigor excessivo, que são as repreensões desproporcionais ou sem fundamento. A terceira é sujeita o funcionário a mal considerável, quando o local de trabalho não cumpre as normas de higiene, ou o serviço é insalubre ou perigoso sem medidas de proteção e segurança.
O descumprimento das obrigações do contrato, bem como extorsão das horas extras e não recolhimento do FGTS são a quarta falta possível. A quinta é o ato lesivo à honra e boa fama do empregado.
Em sexto, estão as faltas de lesões físicas, salvo em legítima defesa. Prestem atenção: as ofensas físicas podem ocorrer diretamente pelo patrão ou por seus subordinados. Por fim, reduzir o trabalho do empregado, afetando ou não seu salário.
Caso estas situações ocorram, procure o seu sindicato ou um advogado de confiança.
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