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Notícias do mundo do trabalho

Trabalhadores com conta de FGTS ganham linha de crédito para aquisição de material de construção

Os beneficiários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) terão acesso, a partir de 1º de novembro, a recursos totais de R$ 300 milhões para financiar a compra de material de construção para imóveis rurais e urbanos, segundo a Instrução Normativa (IN) 34 publicada nesta quarta-feira (24) no Diário Oficial da União. A medida foi aprovada em janeiro pelo Conselho Curador do FGTS, mas não havia sido implementada.

O financiamento poderá ser usado para construção, reforma ou ampliação de unidade habitacional e instalação de hidrômetro e sistema de aquecimento solar para residências. A concessão do crédito não dependerá de renda familiar e será destinada apenas a titulares de conta vinculada ao FGTS, segundo as condições de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Os empréstimos poderão ser de até R$ 20 mil e terão juros nominais de 8,5% ao ano, acrescidos de taxa de risco (máximo de 0,8% anuais). A amortização da quantia financiada deverá ser feita em, no máximo, dez anos. Terão prioridade famílias com renda até R$ 5,4 mil, compra
de materiais para imóveis de até R$ 90 mil (com as exceções previstas na Resolução 702 de 2012), idosos, pessoas com deficiência e mulheres chefes de família.

Para ter acesso ao crédito, o beneficiário tem que encaminhar ao Programa Financiamento de Material de Construção (Fimac) do FGTS proposta que deverá atender aos objetivos do programa e aos seguintes requisitos: compatibilidade entre os valores do financiamento solicitado
e a capacidade de pagamento do Fundo; comprovação da idoneidade dos responsáveis pela construção e pela autorização do projeto técnico por entidade competente; compatibilidade com as diretrizes do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade (PBQP), do Ministério das Cidades; imóvel situado em local residencial adequado; e comprovação  da regularização da mão de obra usada na execução da obra quando o valor pleiteado for acima de R$ 10 mil, entre outros critérios.

Os recursos serão alocados de acordo com o déficit habitacional urbano apontado pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Do total, 42,5% irão para o Sudeste; 28,2% para o Nordeste; 11,2% para o Sul; 9,6%
para o Norte e 8,3% para o Centro-Oeste.

De acordo com a instrução, os trabalhadores que terão acesso aos valores deverão ser beneficiários do FGTS por no mínimo três anos (na mesma empresa ou em locais diferentes), ter contrato de trabalho ativo correspondente ao mínimo de 10% do valor contratado, não ter outros
financiamentos no âmbito do SFH e não ser proprietário de imóvel no município onde reside ou exerce a atividade profissional principal.
 
A relação dos materiais qualificados ou certificados para o financiamento estão disponíveis nas páginas na internet do Ministério das Cidades e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Fonte: Agência Brasil

Projeto amplia benefícios a trabalhadores com problemas de saúde

O Projeto de Lei 4082/12, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), inclui entre as doenças incapacitantes – que dão direito à aposentadoria por invalidez – a hepatologia grave; a doença pulmonar crônica com insuficiência respiratória; a amputação de membros inferiores ou superiores; a miastenia (perturbação da junção neuromuscular) grave; a acuidade visual, igual ou inferior a 0,20 em um ou nos dois olhos, quando ambos forem comprometidos; e a esclerose sistêmica.

A proposta também explicita que a isenção do imposto de ren da (IR) sobre aposentadoria ou pensão concedidas devido à doença incapacitante tem caráter permanente. Pelo texto, desde que deixe sequelas físicas ou psicológicas, o segurado fará jus ao benefício mesmo após tratamento que afaste os sintomas da enfermidade. A isenção aplica-se também, segundo o texto, a planos de previdência complementar e seguro de vida.

Novos benefícios

Segundo Faria de Sá, embora a legislação já preveja a isenção do IR em tais casos, a lei não vem sendo cumprida quando após tratamento o paciente não tenha mais sintomas. “Uma neoplasia maligna [câncer], por exemplo, deixa os mais variados efeitos colaterais, mesmo que a
doença não apresente evidência ativa”, argumenta. O projeto ainda determina que trabalhadoras com complicações decorrentes de gravidez têm direito a saláriomaternidade e empregados com depressão, aos benefícios previdenciários sem necessidade de carência. Faria de Sá
argumenta que “a depressão já representa a quarta causa de incapacitação em todo o mundo”.

Legislação atual
Atualmente, duas leis definem as doenças graves, contagiosas ou incuráveis que dão direito à aposentadoria. A Lei 8.112/90 refere-se aos funcionários públicos e relaciona tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante (lesão entre as vértebras da coluna), nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids). Já a lei que trata dos planos da Previdência Social, para o setor privado, (8.213/91) traz praticamente as mesmas doenças. Exclui apenas tuberculose ativa e hanseníase, mas inclui contaminação por radiação.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, foi encaminhado às comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

Acordo coletivo sem registro eletrônico no MTE é válido

A Quinta Turma do TST decidiu que é válido o registro de acordo coletivo em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio físico (papel), sem a utilização do Sistema Mediador. A decisão veio em julgamento de recurso de revista da Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná (Fetropar), e sindicatos afiliados, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 9ª Região (PR) que invalidou o depósito do documento por não ter sido feito via o referido sistema.

O artigo 614 da CLT determina que o registro dos acordos e convenções coletivas deve ser feito junto ao órgão competente do MTE de forma que seus termos passam a vigorar três dias após a entrega.

Contudo, o Ministério determinou a obrigatoriedade do depósito dos acordos, por via digital, a partir de 1º de janeiro de 2009, por meio do Sistema Mediador, instituído pela Portaria nº 282. A ferramenta foi criada para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo eletrônico dos instrumentos coletivos de trabalho.

O caso
Em junho de 2009, os sindicatos entregaram à Superintendência Regional do Trabalho do Estado do Paraná (SRTE/PR) instrumento de norma coletiva firmado na área de turismo e postularam, administrativamente, o devido registro do documento, que se encontrava em meio físico. O
requerimento foi cadastrado, inclusive, sob número de protocolo.

Porém, ofício encaminhado pela SRTE às entidades sindicais, em agosto daquele ano, informava que, por força da Portaria nº 292 e das instruções normativas nº 6 e nº 9 (de 2008), o registro das convenções estaria obrigatória e exclusivamente condicionado pela alimentação dos dados via Sistema Mediador.

Os sindicatos impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de declarar a ilegalidade do ato contido no ofício da SRTE e validar, assim, o depósito do instrumento coletivo de trabalho firmado. A Justiça do Trabalho deferiu o pedido.

Recurso da União
A União recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Sustentou a vigência da portaria que instituiu o Sistema Mediador, bem como da instrução normativa que estabeleceu a sua utilização obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009.

Afirmou que, embora a CLT esteja alheia às novas tecnologias, seu artigo de nº 913 autoriza o Ministério do Trabalho a expedir instruções e modelos necessários à execução de suas atividades. Desta forma, a legalidade do sistema decorreria da prerrogativa do MTE de regular a forma
de depósito das convenções coletivas prevista no artigo 614. O TRT proveu o recurso da União e decidiu que a pretensão dos sindicatos não poderia ser atendida por via do mandado de segurança, "ante a exigibilidade de que o ato administrativo a lesar ou ameaçar direito líquido e certo deve se revestir de ilegalidade, o que não se vislumbra".

TST
Inconformadas, as entidades sindicais recorreram ao TST. O recurso de revista foi julgado pela Quinta Turma, sob relatoria da desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira. Conforme o voto, o artigo 614 da CLT não consigna nenhuma outra exigência além da entrega, em
período determinado e no órgão devido, do instrumento de acordo coletivo firmado, para que seus termos entrem em vigor.

"Logo, se o legislador não restringiu a forma de entrega dos documentos, não cabe à administração fazê-lo, o que parece ter ocorrido com a exigência de depósito exclusivamente por meio eletrônico com a utilização do Sistema Mediador", destacou a relatora.

A Turma acompanhou a relatora unanimemente para prover o recurso de revista, concedera a segurança postulada e determinar a convalidação do depósito do instrumento coletivo efetuado pelo sindicato, em órgão competente. Processo nº RR – 3895000-45.2009.5.09.0003

Fonte: TST

TST decide que vale transporte não tem natureza salarial e pode ser pago em pecúnia

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu válida cláusula convencional na qual foi estipulado o pagamento do vale transporte em pecúnia. A Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2), ao examinar recurso ordinário em ação rescisória interposto pela Contax, deu-lhe provimento e desconstituiu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Com a decisão o auto de infração foi anulado e, consequentemente, cancelada a multa administrativa imposta à empresa por uma auditora fiscal do Ministério do Trabalho, em razão do não fornecimento do vale transporte aos seus empregados.

Vale transporte
O benefício foi instituído pela Lei nº 7.418/85, com o objetivo de auxiliar o empregado na recomposição das despesas de deslocamento para o trabalho, com utilização de transporte público urbano, intermunicipal e interestadual. A norma determina a aquisição dos vales pelo empregador e o repasse ao empregado. Em relação ao custeio, o Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei, define que o beneficiário contribuirá na proporção equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. Já ao empregador caberá o excedente da parcela referida.

Justiça do Trabalho
A decisão do Regional Pernambucano foi pela impossibilidade da conversão em pecúnia, ainda que por consenso das partes em norma coletiva. Isso por força do Decreto nº 95.247/87 que regulamentou a lei criadora do benefício, o qual expressamente proíbe em seu artigo 5º a substituição da entrega dos vales por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Mas o relator dos autos na SBDI-2, ministro Caputo Bastos, destacou que na lei que regula o benefício, mesmo após alteração introduzida pela Lei nº 7.619/87, não existe qualquer vedação à substituição do benefício por espécie. A conclusão unânime dos integrantes da SBDI-2, amparada em precedentes da própria Seção Especializada em Dissídios Coletivos e nas Turmas desta Corte, foi pela inexistência de óbice legal para que seja, ainda que de comum acordo, negociado em norma coletiva o fornecimento do vale transporte em pecúnia. "A liberdade de negociação coletiva no âmbito das relações trabalhistas encontra-se assegurada no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao prever o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho", destacou o ministro Caputo Bastos.

Natureza jurídica do benefício
No julgamento de outro processo versando sobre a mesma matéria, a Terceira Turma do TST analisou um recurso de revista no qual a empresa Engemetal Montagens Ltda, que também efetuava o pagamento do benefício em dinheiro, contestou a natureza salarial da parcela atribuída pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região). Os fundamentos dos magistrados paulistas foram os mesmos utilizados pelo Tribunal Pernambucano no processo analisado pela SBDI-2, ou seja, pela impossibilidade da conversão em dinheiro. Dessa forma, o TRT-2 entendeu que o pagamento da parcela para auxílio do deslocamento do empregado feito diretamente no contracheque mensal do beneficiado "distanciou-se do programa legalmente fixado" e, com isso, alterou a natureza jurídica do benefício de indenizatória para salarial.

Mas para o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, a própria Lei nº 7.418/85 previu no artigo 2º, que o benefício não tem natureza salarial; não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O magistrado também destacou que a CLT, no artigo 458, § 2º, III excluiu do salário essa utilidade.

O magistrado ainda afirmou que mesmo nos casos em que o pagamento é feito em espécie, é mantido o caráter de antecipação das despesas feitas pelo empregado com seu transporte, sendo essencial para a realização dos serviços prestados ao empregador. "Por essa razão é que reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS", destacou o relator.

Na decisão, o ministro Godinho ainda enfatizou o aspecto não remuneratório da parcela, conforme destaca o Decreto 4.840/2003. No texto legal, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento há, no artigo 2º, § 1º, inc. IX, expressa desconsideração da natureza salarial do vale transporte, ainda que pago em espécie, razão pela qual tal parcela não pode ser computada no percentual de 30% para o desconto e adimplemento junto à instituição financeira.

Processos RR-161-37.2011.5.06.0000 – RR-76000-43.2009.5.02.0261

Fonte: TST