Projeto iguala correção do FGTS à da poupança
O Projeto de Lei 4173/12, do deputado Marco Tebaldi (PSDBSC), prevê a mesma correção da caderneta de poupança para a remuneração da cota dos trabalhadores nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Atualmente, as contas dos empregados são remuneradas pela variação da Taxa Referencial (TR) mais 3% ao ano. Já as cadernetas de poupança são corrigidas pela Taxa Referencial Diária (TRD, fração da TR), acrescida de 0,5% ao mês.
Tebaldi argumenta que a parcela da TR “é extremamente reduzida”, pois apresentou variação de apenas 0,71% em 2009, de 0,69% em 2010, e 1,21% em 2011. Em contrapartida, segundo o deputado, 40% dos recursos do fundo estão investidos em títulos do Tesouro, aplicações
financeiras e depósitos bancários de alta rentabilidade, mas esses rendimentos não são repassados aos trabalhadores.
Devido a isso, a proposta limita a reserva técnica prevista na Lei 8.036/90, que trata do FGTS, a 10% dos recursos arrecadados. Hoje a legislação não prevê nenhuma limitação. A parcela que exceder a esse porcentual deverá ser repassada às contas dos trabalhadores.
Ressarcimento
O projeto também obriga o Executivo a repor, com recursos do Tesouro Nacional, os subsídios a projetos habitacionais de interesse social pagos com dinheiro do fundo. Segundo Tebaldi, os benefícios desse tipo consumiram, em 2009, R$4,2 bilhões, “nada menos que 71% das rendas com operações de crédito praticadas no ano”. Ainda conforme texto, empregadores que não pagarem o FGTS em dia terão a dívida acrescida da TR mais 1% sobre o valor devido, além de multa. Hoje a lei prevê TR mais 0,5% e multa. O autor argumenta que, “dependendo do prazo do
inadimplemento, os juros poderiam ser inferiores à própria taxa de juros da economia”.
Tramitação
O projeto está apensado ao PL 4566/08, da Comissão de Legislação Participativa. As propostas têm prioridade e serão analisadas pelas comissões de Trabalho, de Administração e de Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, serão votadas pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara
Aposentado por invalidez poderá assegurar isenção do IR sem renovar laudo médico
A Câmara analisa o Projeto de Lei 4240/12, da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que assegura a pessoas aposentadas por invalidez permanente o direito à isenção do imposto de renda retido na fonte sem a necessidade de renovar o laudo médico oficial que atestou a incapacidade para o trabalho.
O texto acrescenta dispositivo à Lei 9.250/95, que altera a legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. “É inaceitável que o cidadão portador de doenças incapacitantes ainda precise se sujeitar – normalmente a cada dois anos – a nova perícia médica para ter assegurada a isenção do imposto de renda”, argumenta a autora.
Ela acrescentado que, além da dificuldade de locomoção, na maioria dos casos o aposentado já tem despesas com medicamentos bastante onerosos. Para ela, a simples necessidade de locomoção já traz uma série de transtornos para essas pessoas, que já adquiriram uma condição de vida não normal.
Isentos
Conforme o projeto, ficam isentos do IR, sem a necessidade de renovação do laudo pericial periódico, os servidores aposentados por invalidez por consequência de acidente em serviço ou moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatite grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por irradiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Tramitação
O projeto tramita nas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.
Fonte: Agência Câmara
TST veta norma coletiva que cobrava imposto de terceirizados
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a homologação de três normas coletivas negociadas por sindicatos do ramo de alimentação no Rio Grande do Sul: cobrança de imposto de trabalhadores terceirizados, taxa para remunerar o sindicato dos trabalhadores pela participação nas negociações coletivas da categoria, e ainda outra cláusula que previa a prorrogação de jornada em atividades insalubres sem prévia permissão das autoridades competentes.
O acordo havia sido homologado integralmente pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), no curso de um dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores do setor de alimentação de Bento Gonçalves, em face do Sindicato da Indústria do Vinho do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo a fixação das condições de trabalho, para a vigência no período de 2011/2012. O Regional entendeu que o acordo foi livremente pactuado entre as partes, mas o Ministério Público do Trabalho não concordou e interpôs recurso no TST, insurgindo-se contra a redação das cláusulas que considerava inadequadas. O recurso foi analisado na SDC sob a relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda.
Terceirizados
A relatora considerou ilegal a norma que permitia ao tomador do serviço descontar valor referente a um dia de trabalho de todos os empregados terceirizados (geralmente filiados a sindicato da área de vigilância e conservação), para repasse ao sindicato dos trabalhadores de sua categoria (setor de alimentação).
Segundo a relatora, precedente normativo do TST dispõe que a contribuição deve ser exigida somente dos filiados ao sindicato. Isto porque, à exceção do imposto sindical, previsto no artigo 513 da CLT, as demais contribuições somente poderão ser cobradas dos trabalhadores filiados ao sindicato da sua categoria.
Essa "cobrança seria de forma dupla no salário do empregado, ou seja, uma contribuição para o seu próprio sindicato profissional (serviços de vigilância ou conservação e limpeza) e outra para o sindicato da alimentação, que é o da categoria do tomador dos serviços e não a do prestador", esclareceu a relatora. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Taxa por participação em negociações
A respeito da cláusula que impunha às empresas o pagamento de uma taxa ao sindicato dos trabalhadores pela participação nas negociações, a relatora afirmou que "embora o Ministério Público tenha tratado a norma como contribuição assistencial, na verdade constata-se que a
cláusula estipula verdadeira taxa imposta às empresas para remunerar o sindicato profissional, pela sua participação em negociações coletivas, o que não se coaduna com a legislação – art. 579 da CLT -, e com o texto constitucional – art. 8º, III, da CF. "Motivo pelo qual não deve ser homologada por esta Justiça Especializada", destacou a ministra.
Prorrogação de jornada insalubre
A SDC anulou ainda cláusula que previa a possibilidade de trabalho extraordinário em atividades insalubres. A relatora afirmou que a prorrogação de jornada de trabalho naquelas atividades somente é possível mediante prévia autorização do órgão competente em matéria de higiene, com "a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e, como medida de medicina e segurança do trabalho".
Ela esclareceu que se trata de "norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, sendo nula disposição normativa em contrário". Sua decisão está fundamentada no entendimento do TST sobre o artigo 60 da CLT, que, segundo
ela, atende plenamente o texto constitucional, compreendido e inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal.
Processo: RO-7254-08.2011.5.04.0000
Fonte: TST