Sobre as regras de transição e transitória na Reforma da Previdência – EC 103/2019
Desde 13 de Novembro de 2019 estão vigorando as novas regras no tocante à Reforma da Previdência. Aqueles que até essa data possuírem os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria poderão ainda fazer os respectivos requerimentos, inclusive para Aposentadoria Especial, ou mesmo para aqueles que possuem parte de tempo especial e parte de tempo comum, tendo em vista que ainda será possível a conversão.
Para os trabalhadores da área de risco a EC trouxe a regra transitória e esta será aplicada até que Lei complementar a regulamente. Estabelece a idade mínima de 60 anos (55 para os mineiros de subsolo).
Poderá se aposentar com menos de 60 anos se a soma dos 25 anos de trabalho especial, mais tempo comum e idade resultarem em 86 pontos.
Exemplo: Trabalhador com 24 anos, 11 meses e 20 dias de tempo especial e 50 anos de idade na data da Emenda. Na regra de transição ele precisará de 86 pontos, sendo 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos. Ou seja, devemos somar os 25 anos de especial mais tempo comum e mais idade. Essa soma deverá atingir 86 pontos.
Ainda para os trabalhadores da área de risco, será possível a conversão até a data da publicação da Emenda, 1.40 para os homens e 1.20 para mulheres.
Nesse caso, depois dos cálculos e sendo os mesmos, menores que 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição, se mulher, esse trabalhador ou trabalhadora, será direcionado a uma das 4 regras de transição, que deverão ser utilizadas, obedecendo os critérios específicos e determinados para cada situação.
Regra de Transição 1
Por pontos – até dezembro de 2019 a mulher precisara ter 86 pontos e o homem 96 pontos num crescente até atingir 100 pontos e 105 pontos (mulher e homem) – O Cálculo será feito com a média dos 100% de todas as contribuições desde Julho de 1994 com alíquota fixa de 60% (mais 2% do tempo que for superior a 15 ou 20 anos para mulher e homem, respectivamente).
Regra de Transição 2
A mulher poderá se aposentar com 56 anos se tiver 30 anos de contribuição e o homem com 61 anos de idade se tiver 35 anos de contribuição. O Cálculo também será feito com a média dos 100%, aplicando-se alíquota fixa de 60% (mais 2% do tempo que for superior a 15 ou 20 anos para mulher e homem, respectivamente).
Regra de Transição 3
Para aqueles que faltarem até 2 anos para atingir os 30 anos se mulher e os 35 anos se homem pagarão um pedágio de 50%. Somente nesse caso o cálculo será feito com a média dos 80% dos maiores salários e aplicado o Fator Previdenciário.
Regra de Transição 4
Trata-se do pedágio dos 100%, cuja possibilidade é apenas para mulheres a partir de 57 anos e homens a partir dos 60 anos. O tempo que faltar para completar os 30 ou os 35 anos será pago em dobro e também o cálculo será sobre os 100% aplicando-se alíquota fixa de 60% (mais 2% do tempo que for superior a 15 ou 20 anos para mulher e homem, respectivamente). Lembrando que quando se colocado 60% significa que o trabalhador perderá 40% da média de todo o período contributivo.
Dra. Elisabeth Sollitto – Advogada Previdenciária do Sintaema