Decisão também obriga empresa a manter Profissionais da Química como RTs
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) julgou, no dia 20 de outubro de 2014, duas ações que se arrastavam há anos na Justiça. Por unanimidade, deu provimento total às razões dos recursos do Conselho Regional de Química – IV Região (CRQ-IV) contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), decidindo que a empresa deve possuir registro no CRQ-IV e manter Profissional da Química como Responsável Técnico (RT) por unidade que explore os serviços de tratamento de água e esgoto.
HISTÓRICO – Lamentavelmente, a demanda com a Sabesp vem de longa data. A empresa ajuizou uma ação judicial em 1990 contra o Conselho, tendo como objetivo não se submeter ao poder fiscalizatório da entidade, pleiteando a não obrigatoriedade do seu registro e de manter Químicos como responsáveis técnicos nas suas unidades e, por conseguinte, de recolher qualquer contribuição ao CRQ-IV.
As razões da empresa foram apoiadas nos argumentos de que a sua atividade preponderante é o planejamento e execução de obras para os serviços de tratamento de água e esgoto. Por isso, mantém registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), sendo “incabível” o seu registro no CRQ-IV. De acordo com a Sabesp, os serviços desempenhados pela companhia de captação, adução, tratamento e distribuição de água, bem como os de coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto, seriam “atividades secundárias”.
Ao longo dos anos de tramitação do processo, o CRQ-IV tentou, por inúmeras vezes, compor o litígio de maneira extrajudicial. Porém, nunca obteve sinalização positiva dessa possibilidade, sob a alegação de que a opção era ter o veredicto da Justiça.
O empenho para a efetividade de um ajuste amigável sempre se fez premente, pois o CRQ-IV nunca deixou de realizar o seu papel preventivo e fiscalizatório em todas as unidades e extensões da Sabesp, ainda que sem custeio, pois a empresa sempre se negou a recolher anuidades e taxas de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Por falta de uma composição, em 2004 o Conselho foi obrigado a ingressar com outra ação judicial, para que a Justiça dirimisse a questão da importância da formalização (anotação) da presença do Químico na condição de Responsável Técnico em suas unidades que demandassem trabalhos de competência curricular dos Profissionais da Química. Desde 1990, a empresa cresceu de maneira expressiva, passando a assumir um importante papel de responsabilidade no setor de abastecimento público em nível nacional. Naquela época, o CRQIV contabilizava 64 registros de estabelecimentos da empresa. Já em 2004, havia 426 unidades cadastradas, número este que, atualmente, chega a 537.
Ainda que o caso estivesse sub júdice, a fiscalização do CRQ-IV sempre foi atuante, cumprindo a sua atribuição legal em prol do interesse público, fazendo o seu trabalho em relação ao cumprimento da exigência de a empresa possuir Profissionais da Química nas suas diversas unidades como RTs, tanto em Estações de Tratamento de Água e de Esgoto (ETAs e ETEs) quanto em Poços de Clorações (PCs).
A companhia sempre contestou a necessidade exigida em lei da “anotação” da responsabilidade técnica do Químico que deve figurar como responsável de determinado estabelecimento. Apesar de alegar que sempre se preocupou em manter profissionais da área em cargos-chave da empresa, primando pela excelência dos controles de qualidade dos seus serviços e a gestão sobre a qualidade da água, a Sabesp sempre se opôs à formalização da responsabilidade técnica no Conselho.
SOBRE A RT – A anotação da responsabilidade técnica é um instituto legal atribuído aos conselhos de classe, que possuem o dever-poder de avaliar, delimitar e conceder atribuições a um determinado profissional que detenha competência curricular para assunção desta responsabilidade, levando-se em conta a sua formação técnico-científica e as diversas variáveis do caso concreto a ser assumido. O principal objetivo é garantir que o encargo não fique somente no papel, mas seja real e factível, como um atestado de segurança à sociedade de que aquele produto ou serviço está sendo conduzido e assistido por alguém que responderá eticamente por qualquer deslize profissional.
A tese da companhia de não reconhecer a atribuição do Conselho de formalizar a responsabilidade técnica cinge-se no argumento de que mantém profissionais com formação em Química nos seus quadros, o que “substituiria” o poder de polícia do CRQ-IV, ao qual a empresa argumenta não estar submetida.
Trata-se de uma perigosa conduta para a sociedade, pois atualmente há mais de 150 habilitações na área da Química e nem todos esses profissionais possuem atribuição para assumir a RT por tratamento de água e esgoto, cujo balizamento e apreciação do caso concreto (tipo de produto/serviço, grau de complexidade do processo, porte do estabelecimento etc.) cabem exclusivamente ao CRQ-IV. Esta é a essência do trabalho dos conselhos profissionais.
A assunção da responsabilidade técnica tem de ser formal, real e efetiva, assegurando à sociedade que as atividades químicas executadas em todo o processo da prestação de serviços da companhia, desde a fase da captação, tratamento e distribuição da água, bem como da coleta, afastamento e tratamento de esgoto, seja acompanhado por Profissional da Química devidamente habilitado e, sobretudo, compromissado legalmente pelo seu conselho de classe.
DADOS – A Sabesp é considerada uma das maiores prestadoras de serviços de água e esgoto do mundo, sendo a maior companhia de saneamento básico do Brasil. Atende à cidade de São Paulo e a outros 363 dos 645 municípios do Estado. Fornece água para 25,2 milhões de pessoas e presta serviços de esgoto para 22,2 milhões de habitantes, conforme é esclarecido no seu Relatório de Resultados (novembro de 2014), disponibilizado em seu site (www.sabesp.com.br).
Atualmente, o CRQ-IV mantém 537 estabelecimentos cadastrados como extensões da companhia, entre ETAs, ETEs e PCs, distribuídos em todo o Estado de São Paulo, onde a fiscalização da entidade se faz presente em vistorias periódicas, a fim de garantir o cumprimento das exigências legais em relação às unidades que executam atividades químicas, aos cargos que devem ser assumidos por Profissionais da Química e, principalmente, à assunção da responsabilidade técnica.
O CRQ-IV sempre cumpriu o seu dever institucional na empresa sem qualquer custeio, independente da discussão relacionada à qual conselho a Sabesp deve se registrar, pois uma companhia de tal porte, empreendida sobre uma grande estrutura de organização, com objetivos e responsabilidades complexas decorrentes da prestação de serviços públicos de variadas naturezas, deve necessitar de profissionais multidisciplinares, de Engenheiros a Técnicos, nas diversas modalidades. Entretanto, não é possível olvidar a insofismável necessidade dos Profissionais da Química para a atividade-fim da empresa, que é o abastecimento público, consubstanciado no tratamento de água e esgoto.
Portanto, a fim de atender ao que dispõe a Lei nº 6.839/80, a qual determina que as empresas devem possuir registro no conselho profissional de acordo com a sua atividade básica ou prestação de serviços – independente de qualquer interpretação teleológica desses conceitos -, os fatos e as estatísticas sempre convergiram para a conclusão lógica de que a atividade-fim da Sabesp encontra-se na área química. Contudo, agora a interpretação é da Justiça, com o julgamento das ações noticiadas neste artigo.
Com reverência aos objetivos da companhia e ao seu dever institucional, o CRQ-IV continuará desempenhando o seu papel na empresa e aberto ao diálogo, independente do trânsito em julgado das ações. O presente artigo retrata o viés jurídico do panorama discutido nas demandas judiciais, ressaltando que a fiscalização do CRQ-IV sempre teve um bom relacionamento em campo com as unidades da empresa.