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Hora extra

Edição 17 – 03 a 09 de janeiro de 2014

Receber hora extra é direito do trabalhador
por Thiago Gonçalves, servidor público federal
Todo trabalhador tem direito a uma jornada máxima de oito horas por dia e 44 por semana, sob pena de pagamento, pelo patrão, de adicional de horas extras (50%, no mínimo). No entanto, na época do governo FHC (PSDB), houve uma mudança prejudicial na legislação aos trabalhadores.
Houve a dispensa do acréscimo de salário, por meio de negociação coletiva, no caso de excesso de horas em um dia. Isso pode acontecer apenas se o trabalhador for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Não pode exceder a soma das jornadas semanais de trabalho no período máximo de um ano. Não poderia ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias.
Se a jornada semanal for maior do que o limite de 44 horas, garantidos na Constituição, considera-se toda hora adicional à oitava diária como hora extra. Nesse caso, o patrão deve se responsabilizar pelo pagamento do adicional de no mínimo 50% da hora normal.
As empresas têm utilizado desse expediente de modo não planejado, estendendo indevidamente a jornada sem dar acesso ao “crédito de horas”. Nesse caso, o trabalhador deve reivindicar acesso ao controle do banco de horas. Se o empregador não pagar ou as contas não corresponderem à realidade, você pode acionar o sindicato, o Ministério Público do Trabalho ou procurar um advogado.
Na hipótese de rescisão do contrato, sem a compensação integral da jornada extra, o trabalhador deve receber pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
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