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Edição 16 – 27 a 02 de janeiro de 2014

Aposentadoria por invalidez: garantias e vedações
por Julio José Araujo Junior, procurador da República
A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário que decorre de doença ou acidente. Seu principal requisito é a incapacidade, total e permanente, do segurado da Previdência Social, que fica impossibilitado de exercer seu trabalho.
É comum que antes da aposentadoria por invalidez seja concedido o auxílio-doença. Isso ocorre quando a incapacidade é temporária, com perspectiva de recuperação Nem sempre, porém, o diagnóstico do INSS de incapacidade temporária condiz com a realidade, o que pode ser contestado.
Exige-se o número mínimo de doze contribuições para a concessão do benefício (carência), salvo quando se tratar de acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, bem como nos casos de doenças ou afecções previstas em lista estabelecida pelos órgãos federais (como hanseníase, cegueira e doença de Parkinson).
Quando a incapacidade total e permanente é anterior à filiação do segurado à Previdência Social, o benefício não poderá ser concedido. É diferente, porém, o caso de agravamento da incapacidade após a filiação, quando não há qualquer obstáculo ao recebimento da aposentadoria por invalidez. É o que ocorre, por exemplo, em doenças que apresentavam quadro controlado antes da filiação, mas se agravam em momento posterior.
O INSS pode cassar o benefício quando houver retorno ao trabalho ou início de qualquer atividade, bem como reavaliar a situação a cada dois anos, sendo possível a impugnação da decisão da Previdência, por mandado de segurança ou ações ordinárias na Justiça Federal.
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