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Assistência Social

Edição 18 – 10 a 16 de janeiro de 2014

O direito à Assistência Social
por Ana Isabel Vianna Vignati, advogada Trabalhista
Nossa legislação prevê um benefício de garantia mínima às necessidades básicas do cidadão, chamada de Assistência Social, que se manifesta por meio de benefícios, serviços, programas e projetos. Ela tem caráter não contributivo, ou seja, o cidadão poderá recebê-la ainda que nunca tenha contribuído ao INSS.
A lei garante um benefício de prestação continuada (BPC) no valor de um salário mínimo. Ele é destinado aos portadores de deficiência de longo prazo e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Tal benefício é revisto a cada dois anos para averiguação.
De acordo com a lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo. O BPC não poderá ser cumulado com qualquer outro benefício do INSS.
Nos serviços previstos pela assistência social estão as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações estão voltadas para as necessidades básicas do cidadão. Sobre os programas de assistência social, basicamente são para a inserção social e profissional.
Por fim, os projetos da assistência social compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares. Assim, busca subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantem meios, capacidade produtiva e de gestão, contribuindo para melhoria das condições de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, preservação do meio-ambiente e sua organização social.
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