É gritante o agravamento das condições socioeconômicas, sanitárias e de moradia de grande parte da população brasileira, em razão da pandemia de Covid-19, da política econômica ultraliberal e dos demais erros e omissões do governo federal. O quadro, aliado ao aumento da participação de concessionárias privadas na prestação dos serviços públicos de água e esgoto promovido pela Lei 14.026/2020, torna ainda mais urgente a promoção efetiva dos direitos fundamentais à água potável e ao esgotamento sanitário, priorizando a população em situação de vulnerabilidade.
É premente a inclusão desses direitos na legislação brasileira, em especial na Constituição Federal e nas diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevendo dispositivos que materializem, na oferta desses serviços, os direitos fundamentais à água potável e ao esgotamento sanitário nos termos da Resolução 64/292, de 2010, da Assembleia Geral da ONU.
Essa incorporação traduz obrigações do estado brasileiro perante o direito internacional, à luz de instrumentos normativos vinculantes ratificados pelo País, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A Resolução 64/292 da ONU, ao estabelecer que os direitos à água e ao saneamento são derivados do direito à vida, vincula o Brasil, na qualidade de detentor de obrigações, ao cumprimento desses direitos humanos, resultando no dever políticas públicas. A realização desses direitos é indispensável para o cumprimento pelo Brasil das metas 6.1 e 6.2 do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n.6, que pretende assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável da água e do esgotamento sanitário para todos.
Portanto, espera-se que o Congresso cumpra seu papel, alterando a legislação e aprovando emendas às diretrizes nacionais para o saneamento básico, com a inclusão dos Direitos Humanos à Água e ao Esgotamento Sanitário e dando ênfase à acessibilidade física e econômica aos serviços para a população pobre, urbana e rural, a participação e o controle social e a transparência. Isso significa, por exemplo, estabelecer em lei o direito a qualquer um de ter assegurado:
– em qualquer situação, o volume mínimo de água necessário à preservação das condições de saúde e higiene das suas famílias, mormente àqueles em situação de inadimplência por falta de condições econômicas;
– em situações de escassez, a igualdade no acesso à água das populações submetidas à racionamento ou rodízio do abastecimento;
Para as famílias inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais e com membros recebendo Benefício de Prestação Continuada, portanto em situação de vulnerabilidade, é indispensável assegurar tarifa social de água e esgoto de forma automática e dispensa de pagamento pelas ligações de água e de esgoto dos domicílios.
Os direitos à água e ao esgotamento sanitário estendem-se à sanitário da população rural, do campo, das águas e das florestas, privilegiando a execução do Programa Nacional de Saneamento Rural, e disponibilizando água prioritariamente para as populações rurais do semiárido por meio da retomada e ampliação do Programa Cisternas e pelo abastecimento emergencial sempre que necessário.
No próximo dia 6 de julho, por iniciativa de várias Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados, será realizada audiência pública, na qual o Ondas – Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento, a Federação Nacional dos Urbanitários da CUT e diversas outras entidades que participam da Campanha Sede Zero apresentarão o projeto de lei do direito à água, introduzindo a matéria na legislação nacional, na expectativa de seu aperfeiçoamento e de sua ágil aprovação pelo Congresso Nacional.
A consecução dessas medidas em todo o território nacional deve ser prioridade de todos os três níveis de governo, com destacada responsabilidade dos prestadores de serviços públicos de água e esgoto e das agências que têm por função regular a prestação de tais serviços.
O projeto de lei pode e deve inspirar o aperfeiçoamento das legislações estaduais e municipais, das normativas dos titulares dos serviços públicos de saneamento básico e das respectivas normas de regulação.