Em 1.º de abril de 2020, veio a ser editada pelo presidente da República a Medida Provisória 936, que admite a celebração de acordos individuais entre o empregado e o empregador, que reduzam a jornada de trabalho e o salário na mesma proporção.
A celebração destes acordos individuais só é admitida para os trabalhadores que recebam salários até R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) por mês, ou, cuja remuneração mensal seja superior a R$ 12.202,00 (doze mil, duzentos e dois reais).
Nos demais casos, a redução só poderá ser realizada através de negociação coletiva. No dia 6 de abril de 2020, o Ministro Ricardo Lewandosvki, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu Medida Cautelar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6363, na qual reconhece, em caráter provisório, que o acordo individual celebrado para reduzir jornada de trabalho e salário, sem a concordância dos sindicatos profissionais, é inconstitucional – violação ao art.1.º, III e IV, além do at.7.º, VI e XIII, bem como o art.170, da Constituição Federal.
Por consequência, reiterou a obrigação das empresas em comunicar ao sindicato profissional a celebração dos acordos individuais no prazo de 10 dias, contados de sua celebração, e facultou às entidades sindicais a possibilidade de não aceitar estes acordos e iniciar a negociação coletiva a respeito da proposta de redução de jornada e de salário. Na hipótese do sindicato profissional não se manifestar sobre os acordos individuais eles serão validados.
Em face desta decisão, a Direção Nacional da CBT orienta a todos as suas entidades filiadas, a promoveram uma ampla divulgação da Medida Cautelar deferida pelo Ministro Lewandovski. Esta divulgação deverá orientar aos trabalhadores e trabalhadoras representadas a não celebrarem acordos individuais de redução de jornada e salário, cabendo ao sindicato representativo de cada grupo de empregados, desenvolver uma negociação coletiva a respeito deste tema.
Na hipótese de serem realizados acordos individuais, a Direção Nacional da CTB orienta aos seus sindicatos filiados a se manifestarem, expressamente, sobre todos eles. Nesta manifestação, poderão concordar com o seu conteúdo, ou discordar dos seus termos, hipótese em que poderão solicitar a imediata abertura de negociação coletiva de trabalho sobre a matéria em debate.
Essa manifestação sobre os acordos individuais deverá ser feita por escrito, no prazo máximo de 8(oito) dias, contados da data em que o sindicato tiver conhecimento de sua existência. Caso a empresa não concorde com a deflagração do processo negocial, os acordos individuais celebrados não terão validade, podendo ser questionados judicialmente.
Em 24 de abril de 2020 o Supremo Tribunal Federal deverá julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6363.
Aguardaremos esta decisão para definir quais os próximos passos a serem seguidos por nossas entidades filiadas.