Com o aumento de casos de Covid-19 devido à disseminação da variante ômicron pelo país, Portaria dos ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde orienta que os trabalhadores que precisarem se afastar por causa de sintomas de Covid-19 não precisarão apresentar atestado médico às empresas. De acordo com o texto, a orientação só vale para os afastamentos de até 10 dias.
Além dessa orientação, a Portaria nº 14, de 20 de janeiro de 2022, traz algumas mudanças no teor da Portaria nº 20, de 18 de junho de 2020, como a obrigatoriedade por parte das empresas de fornecer máscaras PFF2 (N95) ou equivalentes para os trabalhadores do grupo de risco, quando não adotado o teletrabalho ou trabalho remoto. Além disso, o afastamento para os casos suspeitos, conforme orienta item 2.7 da Portaria.
Abaixo mais algumas das novas orientações (veja lista completa aqui) que constam na Portaria dos ministérios:
– O empregador deve afastar das atividades presenciais, por 10 dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19.
– A empresa pode reduzir o afastamento das atividades presenciais para 7 dias, desde que os trabalhadores estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
– Deve-se considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.
– A organização deve afastar imediatamente os trabalhadores das atividades laborais presenciais, por quatorze dias, nas seguintes situações:
a) casos confirmados da COVID-19;
b) casos suspeitos da COVID-19; ou
c) contatantes de casos confirmados da COVID-19.
– Considera-se caso confirmado o trabalhador com:
a) resultado de exame laboratorial, confirmando a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde; ou
b) síndrome gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, para o qual não foi possível a investigação laboratorial específica, e que tenha histórico de contato com caso confirmado laboratorialmente para a COVID-19 nos últimos sete dias antes do aparecimento dos sintomas no trabalhador.
– Considera-se caso suspeito o trabalhador que apresente quadro respiratório agudo com um ou mais dos sinais ou sintomas: febre, tosse, dor de garganta, coriza e falta de ar, sendo que outros sintomas também podem estar presentes, tais como dores musculares, cansaço ou fadiga, congestão nasal, perda do olfato ou paladar e diarreia.
– Considera-se contatante de caso confirmado da COVID-19 o trabalhador assintomático que teve contato com o caso confirmado da COVID-19, entre dois dias antes e quatorze dias após o início dos sinais ou sintomas ou da confirmação laboratorial, em uma das situações abaixo:
a) ter contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância;
b) permanecer a menos de um metro de distância durante transporte;
c) compartilhar o mesmo ambiente domiciliar; ou
d) ser profissional de saúde ou outra pessoa que cuide diretamente de um caso da COVID-19, ou trabalhador de laboratório que manipule amostras de um caso da COVID-19 sem a proteção recomendada.
De acordo com a portaria, entre os casos que são considerados suspeitos (veja todos aqui) estão:
– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, associada à anosmia (disfunção olfativa) ou à ageusia aguda (disfunção gustatória) sem outra causa pregressa, e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19;
– Indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19; ou
– Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave ou óbito por Síndrome Respiratória Aguda Grave para o qual não foi possível confirmar Covid-19.
– São considerados casos suspeitos de Covid-19 os trabalhadores que apresentarem quadro compatível com Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave.
A Portaria também define que o trabalhador será considerado com quadro de Síndrome Gripal se tiver pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas:
– Febre, tosse, dificuldade respiratória, distúrbios olfativos e gustativos, calafrios, dor de garganta e de cabeça coriza e diarreia.
Com informações dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde do Portal G1