Previdência social é o seguro que substitui a renda do trabalhador, quando ele perde a sua capacidade de trabalho por motivo de doença, acidente do trabalho, velhice, maternidade, morte e outros. Vejamos as espécies: 1ª A APOSENTADORIA POR IDADE A exigência estabelecida para ter direito a aposentadoria por idade no caso do homem tem que ter completado 65 anos de idade, mulher 60 anos de idade, e no mínimo 180 contribuições, que equivalem a 15 anos de contribuições. Terá direito a se aposentar com 70% do salário de benefício, + 5% a cada ano contribuído até o máximo de 100%. 2ª APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a) PROPORCIONAL: Em 16.12.98, foi aprovada a Emenda Constitucional 20/98, que trouxe mudanças para aposentadoria proporcional, que estabelecendo o seguinte: A emenda exigi que o homem tenha 53 anos de idade e no mínimo 30 anos de contribuição, mulher 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, com direito a 70% do salário de benefício, + 5% para cada ano até o máximo de 100%, + a aplicação do fator previdenciário. EX: Um trabalhador que almejasse se aposentar pela aposentadoria proporcional, e que em 16.12.98 – Data da Emenda Constitucional tivesse 53 anos de idade e 25 anos de contribuição, os 5 anos que faltavam para 30 anos, teria que ser crescido um adicional de 40%, este adicional chamamos popularmente de pedágio. Isso ocorreu com o objetivo de incentivar o trabalhador ficar mais tempo na ativa. (b)INTEGRAL: Na aposentadoria Integral, a mulher tem que ter 30 anos de contribuição, e o homem 35 anos de contribuição, não há exigência de idade mínima, pode ser concedida a qualquer idade, o valor da aposentadoria corresponde a 100% do salário de benefício, + a aplicação do fator previdenciário. Em edições futuras explicaremos o que é o fator previdenciário, a aposentadoria especial, por invalidez, e o auxílio-acidente.