Trabalhador pode optar por continuar no plano de saúde da empresa Mesmo sendo demitido, exonerado ou se aposentar O empregado que for demitido sem justa causa, exonerado ou aposentar- se PODERÁ manter-se vinculado ao Plano ou Seguro Saúde da empresa (seguro de saúde corporativo) por um prazo mínimo de 06 meses e máximo de 24 meses, desde que pague a parte que seu empregador custeava. Esse direito é extensivo aos dependentes, em caso de falecimento do empregado. O prazo para declarar o interesse em se manter vinculado ao Plano ou Seguro saúde corporativo é de 15 dias a contar da rescisão do contrato de trabalho ou do início da aposentadoria, isto é, 15 dias após o encerramento do vínculo com o empregador (patrão). Orientamos enviar uma carta ao Departamento de Pessoal da empresa e também para o Plano de Saúde. O fundamento legal para o exercício de tal direito é o art. 30 da Lei Federal 9.656/98, que regulamentou a atividade de Saúde Suplementar no Brasil. “Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177- 44, de 2001) § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.” (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).