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 Edição 09 – 08 a 14 de novembro de 2013

Licença paternidade de 120 dias
por Thiago Duarte Gonçalves, servidor público federal
Desde 1988 é garantido o salário maternidade de 120 dias à mãe biológica, além da estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo no caso de justa causa.
No ano de 2009, o direito de licença maternidade de 120 dias foi estendido à mãe que adota uma criança/adolescente. O período conta como tempo de serviço e a empresa paga o salário integralmente.
No último dia 24 de outubro, foi sancionada uma lei que garante a licença paternidade de 120 dias ao homem que adota uma criança. Essa lei entrará em vigor em 90 dias (22 de janeiro de 2014). Com a nova lei, o homem que adotar uma criança/adolescente, inclusive em uma união homossexual, terá direito a 120 dias de licença remunerada do trabalho, para uma maior adaptação com seu filho. Com isso, ele deverá se afastar do trabalho, sob pena de suspensão do benefício.
Porém, caso a adoção seja feita com outra pessoa (seja homem ou mulher), apenas uma delas terá direito à licença de 120 dias, à escolha do casal.
Há uma única exceção para que os dois recebam o benefício: é no caso de morte da mãe biológica, ou da mãe ou pai adotante. Nessa situação, será assegurado ao companheiro o gozo de licença pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
Vale lembrar que essa lei estende o benefício de licença de 120 dias somente ao pai adotante. Portanto, o pai biológico segue com direito a apenas cinco dias.
Lembrando que, em qualquer caso, no período de licença há a contagem de tempo de serviço e o pagamento integral dos salários.
http://issuu.com/brasildefatosp/docs/bdf-sp_09