Edição 20 – 24 a 30 de janeiro de 2014
De olho nos dias de descanso
por Carlos Duarte, advogado trabalhista
A lei nº 605/49 determina em seu artigo 1º que “Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.
O descanso deve acontecer sempre após o 6º dia de trabalho consecutivo. O empregado que trabalhar sete dias consecutivos e que tenha usufruído do descanso apenas no 8º dia, tem direito a receber o descanso semanal em dobro. Esse é o entendimento que prevalece na Justiça do Trabalho: a semana é de sete dias e o descanso deve ocorrer dentro desse período.
O mesmo acontece para o trabalho em feriados, devendo ser pago em dobro. Anote os feriados nacionais: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15denovembro e 25 de dezembro.
Para aqueles que trabalham em jornada de 12 por 36, o feriado também deverá ser pago em dobro. Para os trabalhadores no comércio, o trabalho nos feriados dependerá de autorização do sindicato dos empregados e também da permissão da legislação municipal. A folga deverá ser concedida em outra data ou pagar o dia trabalhado em dobro.
No comércio, o trabalho aos domingos é permitido desde que garantida uma folga a cada três semanas, que coincida com o domingo. Para os empregados com escala de trabalho de 4 por 2, comum nas empresas de vigilância, o trabalho em feriado também deve ser pago em dobro.
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