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Aposentadoria Especial

Até 1995, a lei dava para algumas categorias de trabalhadores a possibilidade de se aposentarem com tempo inferior ao de outros, pelo fato de exercerem determinadas funções: Telefonistas, Maquinistas, Motorista e Cobradores de ônibus, Químicos, Médicos dentre outras. Essa regra mudou!!! A aposentadoria especial permanece, mas a partir de 1995 o segurado, ao requerê-la, deverá comprovar que esteve exposto aos agentes nocivos que prejudicam a saúde e integridade física no local de trabalho. Para comprovar à exposição a esses agentes, a empresa é obrigada a entregar ao empregado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho um laudo abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante todo o período do contrato, o chamado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Os antigos laudos SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 são válidos e aceitos pelo INSS desde que preenchidos até 31/12/2003. Caso a empresa não entregue o PPP por ocasião da rescisão, ou não o preencha corretamente, o trabalhador deverá ingressar com reclamação trabalhista para obter o referido documento. Assim, dependendo do agente nocivo, o segurado pode aposentar-se em 15(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos, desde que durante todo o período tenha trabalhado em condições que prejudiquem sua saúde. A lei veda que o segurado aposentado em condição especial retorne às atividades que o exponha aos agentes nocivos. Não há incidência do fator previdenciário na aposentadoria especial. Se o segurado trabalhador não completou o período necessário para obter aposentadoria especial, poderá ter seu tempo especial convertido em comum, de acordo com a tabela do INSS, e nesse caso haverá a incidência do fator previdenciário.

Carlos Duarte: Advogado em SP. Tesoureiro do SASP (Sindicato dos Advogados de SP)

Fonte: Jornal Brasil de Fato – SP, semanário da capital paulista, publicado as sextas-feiras e entregue gratuitamente nos metrôs, com tiragem de 100 mil exemplares.

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