Acidente do trabalho é o que ocorre quando o empregado (a) está em atividade, dentro ou fora, do local de trabalho. Também é considerado acidente do trabalho a doença profissional adquirida pelo exercício do trabalho, ou ainda aquela adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado (insalubre/perigoso/penoso). A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, através da expedição da CAT (comunicação de acidente do trabalho). Caso a empresa se recuse, o acidentado, sua família, o sindicato da sua categoria, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública poderá emitir a CAT. Após a comunicação do acidente/doença, o trabalhador(a) é afastado do emprego e passará por uma perícia médica. Nos quinze (15) primeiros dias do afastamento, o salário será pago pelo empregador, e a partir do décimo sexto (16) dia, o segurado receberá auxílio doença acidentário, pago pelo INSS. O trabalhador que sofreu acidente e teve afastamento pelo INSS, tem garantia de emprego por um (1) ano após o seu retorno ao trabalho. Caso resulte sequela do acidente/doença que cause perda da capacidade de trabalho, o trabalhador (a) tem direito a receber do INSS um auxílio acidente até sua aposentadoria. O empregado (a) também tem direito de cobrar na Justiça do Trabalho uma indenização do empregador pela perda da capacidade integral de trabalho. Se o trabalhador (a) é portador de doença do trabalho, e só descobre após sua demissão, ele pode entrar com ação no INSS cobrando auxílio doença acidentário/auxílio acidente ou na Justiça do Trabalho cobrando indenização.
Carlos Duarte: Advogado em SP. Tesoureiro do SASP (Sindicato dos Advogados de SP)
Fonte: Jornal Brasil de Fato – SP, semanário da capital paulista, publicado as sextas-feiras e entregue gratuitamente nos metrôs, com tiragem de 100 mil exemplares.
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