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Auxílio-doença 2

Edição 13 – 06 a 12 de dezembro de 2013

Auxílio-doença: confira algumas diferenças
por Luiz José Duarte Filho, advogado Trabalhista e Previdenciário
O auxílio-doença é pago pelo INSS ao segurado que fica temporariamente incapacitado para seu trabalho habitual, por período superior a 15 dias. Porém, o benefício possui duas espécies distintas – a comum e a acidentária – e dependem da origem da incapacidade.
O auxílio-doença acidentário deve ser concedido quando a incapacidade tem relação com o trabalho. Por exemplo, na ocorrência de acidente laboral ou doença adquirida pelo exercício do trabalho. Já o auxílio-doença comum é devido ao segurado que se encontra incapacitado devido à doença ou acidente que não tenha relação com o trabalho.
O INSS possui códigos diferentes para cada uma dessas espécies. O B-31 corresponde ao auxílio-doença comum e o B-91 identifica o auxílio-doença acidentário.
O valor dos benefícios é igual. Mas há diferenças entre as duas espécies, pois são direitos exclusivos de quem recebe o auxílio-doença acidentário (B-91):
– Estabilidade no emprego pelos 12 meses seguintes ao fim do benefício;
– Continuidade dos depósitos do FGTS enquanto permanecer em gozo do benefício.
Ou seja, quem recebe o auxílio-doença comum (B-31), não tem estabilidade ao retornar ao trabalho, nem terá o FGTS depositado durante o afastamento.
Portanto, fique atento! Ao receber o auxílio-doença, verifique a espécie. Se o INSS concedeu o benefício na espécie incorreta, é possível fazer recurso administrativo para alterar, no prazo de 30 dias.
Caso este prazo tenha passado, ou se o recurso administrativo for improcedente, pode-se ingressar com ação judicial contra o INSS para pleitear a alteração da espécie do benefício.
http://issuu.com/brasildefatosp/docs/bdf-sp_13