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Aposentadoria

Brasil de Fato SP – Coluna “Nosso Direito”

Edição 01 – 13 a 20 de setembro de 2013

Aposentadoria Especial, o que mudou?
por Carlos Duarte, Advogado trabalhista e previdenciário, ex-presidente e atual tesoureiro do Sindicato dos Advogados de São Paulo

Até 1995, a lei dava para algumas categorias de trabalhadores a possibilidade de se aposentarem com tempo inferior, por exercerem atividades prejudiciais à saúde. Isso valia para maquinistas, motoristas e cobradores de ônibus, químicos, entre outros.

Porém, a regra mudou desde então. A aposentadoriacespecial permanece, mas para o segurado do INSS requisitar o benefício, ele deve comprovar que esteve exposto aos agentes que prejudicam a saúde e a integridade física no trabalho.

Para isso, na rescisão do contrato de trabalho, a empresa é obrigada a entregar ao empregado um laudo descrevendo as atividades realizadas pelo trabalhador durante o contrato, o chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Caso a empresa não entregue o PPP ou não o preencha corretamente, o trabalhador deve ingressar na Justiça com reclamação trabalhista para obter o documento.

Assim, dependendo do caso, o segurado pode aposentar-se em 15, 20 ou 25 anos – sem incidência do fator previdenciário -, desde que durante todo o período tenha trabalhado em condições que prejudiquem sua saúde.

Se o trabalhador segurado não completou o período necessário para obter a aposentadoria especial, ele poderá ter seu tempo especial convertido em comum, de acordo com a tabela do INSS, e nesse caso haverá a incidência do fator previdenciário.

http://issuu.com/brasildefatosp/docs/bf_sp_p.16_baixa