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CETESB | Sintaema esclarece decisão da Justiça sobre pagamento dos retroativos

O Departamento Jurídico do Sintaema emitiu parecer sobre o resultado da sentença do julgamento dos dissídios coletivos referentes às campanhas salariais da CETESB de 2020 e 2021.

Confira o parecer:

Departamento Jurídico do Sintaema

Os Dissídios Coletivos referentes às campanhas salariais da CETESB de 2020 e 2021 foram objeto de Recursos Ordinários interpostos pela empresa (processos números 1006067-84.2020.5.02.0000 e 1002714-02.2021.5.02.0000).

Como todos se recordam, apesar da eficácia imediata das Sentenças Normativas e a inexistência de efeito suspensivo, a empresa recusou-se a pagar os reajustes devidos. Ante o não cumprimento das decisões do Tribunal Regional, não restou outro caminho aos trabalhadores do que deflagrar uma greve em janeiro de 2022.

Através da conciliação da Vice-presidência Judicial do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, as partes se compuseram, com a concessão dos reajustes salariais a partir de 1º/01/2022 de forma definitiva uma vez que a LC 173/2020 que a empresa alegava impedir a concessão de tais reajustes perdeu a eficácia.

O Sintaema ingressou com uma ação de cumprimento, perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, autuada com o número 1000578-68.2022.5.02.0009, pleiteando o pagamento dos reajustes salariais e a incidência nos respectivos benefícios, referentes ao interstício entre as datas base e a data do pagamento em folha em 1º/01/2022.
Tal ação de cumprimento veio a ser julgada procedente, com a determinação de depósitos dos valores devidos nos autos dos respectivos dissídios e ensejou recurso ordinário da CETESB, que ainda não foi apreciado.

Neste interim, os recursos ordinários da CETESB, nos dissídios coletivos foram julgados e a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), alterou seu entendimento anterior que desconsiderava a aplicação da LC 173/2020, determinando sua aplicação.

No caso do Dissídio Coletivo referente à data base de 2021 (ROT nº 1002714-02.2021.5.02.000), no julgamento ocorrido em dezembro de 2022, a Seção de Dissídios Coletivos não aplicou a referida LC 173/2020, porém, fomos obrigados a opor Embargos Declaratórios para assegurar que o pagamento se mantivesse no índice correto, conforme afirmado no julgamento e que incidisse nos benefícios. A CETESB também ingressou com Embargos Declaratórios sustentando a apreciação da LC 173/2020.

O julgamento dos Embargos Declaratórios, após adiamentos em razão dos debates, se deu, finalmente em 1 de dezembro de 2023, em sessão presencial. Neste momento, por divergência da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, acolhendo os embargos da empresa e dando efeito modificativo para aplicar a Lei LC 173/2020, acompanhada pelos Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos e Ives Gandra da Silva Martins Filho, restou decidido que os reajustes e respectivas incidências em benefícios somente são devidos a partir de 1º/01/2022.

Tal entendimento, também predominou em relação ao Dissídio Coletivo de 2020 (ROT nº 1006067-84.2020.5.02.0000), que também rejeitou as inconformidades da CETESB contra as cláusulas concedidas pelo regional, mas determinou que o reajuste salarial será devido a partir de 1 de janeiro de 2022, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do art. 8, I, da LC nº 173 de 27 de maio de 2020.

Com a mudança do entendimento da Sessão de Dissídios Coletivos que não aplicava a limitação contida na LC 173/2020, especialmente nos casos que tratavam de recomposições salariais ocorridas em período anterior à norma, como no caso das campanhas salariais da CETESB perdemos o direito ao retroativo, que havia sido concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Optamos em não interpor recurso extraordinário em ambos os casos, uma vez que a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal entende que tal matéria se esgota no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, após uma longa batalha jurídica, infelizmente, não receberemos o retroativo que já havia sido depositado pela CETESB nos autos da ação de cumprimento.