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Sobre o processo de insalubridade

Na audiência realizada no dia 1º de setembro referente ao processo que trata das diferenças do pagamento do adicional de insalubridade do período de agosto de 1987 a fevereiro de 1991 o Juiz não homologou o acordo, conforme a seguinte determinação: Em que pese o ânimo de conciliação existente entre as partes, este Juízo, respaldado nos princípios que regem a Administração Pública, bem como o Poder Geral de Cautela, e considerando o vultoso valor resultante da ação e a singela manifestação da reclamada quanto ao laudo e honorários periciais, DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO, por ora, e DETERMINO a remessa dos autos à Assessoria Sócio-Econômica deste E. TRT, para elaboração de parecer quanto ao acordo noticiado e o efetivo crédito dos substituídos, inclusive no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais devidas e o valor dos honorários periciais. Isto porque, depois da concordância dos trabalhadores em assembléia do dia 26 de junho, foi realizado um acordo judicial para parcelamento do crédito, no entanto, como o Laudo Pericial não havia sido sentenciado, o Juiz também não homologou o acordo na audiência, remetendo o processo para conferência dos valores pelos Contadores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Frente a esta situação, o Sintaema aguardará o desenrolar do processo e assim que possível dará novos informes sobre este assunto.