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Sobre as normas dos Planos de Saúde

Resolução Normativa nº 279 da ANS.

No dia 25 de novembro último, a Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou no Diário Oficial da União, a Resolução Normativa nº 279, que entra em vigor 90 dias após sua publicação.

Em verdade, a norma regulamentou um direito já previsto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.

Por óbvio, a regulamentação não poderia alterar a lei e, infelizmente, nada há de novo, mesmo porque pela lei já se encontrava garantida a manutenção no plano de saúde para os trabalhadores demitidos sem justa causa e aos aposentados, desde que tenham contribuído com o plano empresarial.

O debate que sempre se travou continua, ou seja, os trabalhadores podem permanecer no plano de saúde desde que assuma o seu pagamento integral.

Não é verdade o que alguns estão falando e escrevendo, talvez porque incorretamente compreendido, pois não bastasse os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 assim determinar que o beneficiário assuma o pagamento integral (parte do empregado e a parte do empregador), também os artigos 4º e 5º da resolução expressamente contem a imposição aos ex-empregados.

Logo, nada mudou para beneficiar os trabalhadores quanto à contribuição.

De outro lado, há algumas inovações quanto ao prazo de 30 dias a contar do ato da rescisão contratual para a opção pela manutenção da condição de beneficiário; manutenção de vantagens obtidas por meio de negociações coletivas de trabalho; permissão ao empregador para subsidiar o plano; manutenção no mesmo plano dos ativos ou uma contratação exclusiva, e portabilidade especial, ou seja, a possibilidade do beneficiário migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem cumprimento de carências.

Como se vê, ao publicar a resolução, a ANS nada mais fez do que estabelecer regras já dispostas na Lei 9.656/98, que no caso dos trabalhadores da Sabesp em nada altera.

A luta por melhores condições no plano de saúde da Sabesprev continua, para os ativos e inativos.

Ailton Alves – advogado – Depto Jurídico – Sintaema.