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PREVIDÊNCIA SOCIAL – De olhos nos direitos!

Dando continuidade à matéria sobre Previdência Social abordada nas edições 703 e 707, neste jornal abordaremos a última parte do tema, que explica sobre os direitos à Aposentadoria por Invalidez e o Auxílio-Acidente.Trabalhadores e trabalhadoras, façam valer seus direitos! APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: Ao segurado em gozo do auxílio-doença ou não, que for considerado incapaz total e definitivo, para qualquer tipo de atividade pela perícia médica da previdência social, lhe será concedida a aposentadoria por invalidez. Quando o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez, o seu valor é revisto, sendo que de 91%, passa a ser 100% sua renda mensal do salário de benefício. O salário de benefício é calculado considerando 100% da média aritmética simples de todas as suas contribuições recolhidas desde julho de 1994, corrigidas e selecionadas a 80% maiores. AUXÍLIO-ACIDENTE: É uma indenização devida ao segurado quando este contrai uma doença em decorrência das atividades por ele exercidas na empresa, denomina-se doença ocupacional. Ou seja, doença causada pelo exercício do trabalho a serviço da empresa. Ou quando ocorre um Acidente tipo traumático, súbito, que cause lesão, perda de algum membro, ou redução de sua força de trabalho. Para ter direito o segurado deve ingressar com uma ação indenizatória em face do INSS. O valor da indenização do auxílio acidente é de 50% do salário de contribuição. O direito à indenização deve iniciar retroagindo à época do acidente ou à época que ficou caracterizada a doença profissional.