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O perigo do banco de horas

  A luta pelo direito a uma jornada de trabalho foi umas das mais difíceis e prolongadas da classe trabalhadora em todo o mundo.  
Horas a mais trabalhadas por todo e qualquer empregado devem ser computadas e revertidas em salário.
Estudos médicos apontam que a existência de horas extras pode aumentar em 60% a chance de o trabalhador sofrer de uma doença cardíaca.
  A hora extraordinária é uma situação excepcional. Os trabalhadores conquistaram o direito ao descanso e necessitam dele, para o convívio familiar, para estudarem ou utilizarem seu tempo como desejarem.
  A figura do chamado “Banco de Horas” surge para precarizar, isto é, reduzir direitos do trabalhador a partir dos anos 90. A finalidade do banco de horas é flexibilizar a jornada de trabalho de acordo com a necessidade de produção maior ou menor de uma empresa. Em outras palavras, surge a partir de um processo de mudanças estruturais no capitalismo que procura assegurar a competitividade das empresas pela flexibilização das contratações e supressão dos direitos conquistados pelos trabalhadores. 
  Através deste mecanismo, o trabalhador perde o direito de receber as horas extraordinárias como salário. Portanto o Banco de Horas é péssimo para os trabalhadores porque não garante a manutenção dos empregos, e mais, retira direitos como o acréscimo de horas extras, décimo terceiro salário, férias, FGTS e até aposentadoria, já que as horas não contam para nenhum desses direitos.
  Além disso, amplia o poder de manipulação do empregador que pode escolher quando exigirá mais trabalho e quando concederá a compensação, fragilizando ainda mais a capacidade de organização dos trabalhadores.
  Na medida em que o Banco de Horas possibilita uma jornada de trabalho superior a que está prevista na Constituição Federal, muitos juristas comprometidos com a classe trabalhadora entendem que se trata de um mecanismo inconstitucional.
  Essas são as razões para concluirmos que o Banco de Horas é sempre prejudicial aos trabalhadores e só interessa à empresa.
  É importante ressaltar que mesmo no Banco de Horas as horas extras destinadas à compensação do trabalho extraordinário não podem ser habituais, ou seja, rotineiras, usuais. Os tribunais trabalhistas consideram que as horas extras habituais descaracterizam o instituto do banco de horas e, desse modo, as horas extras não devem ser compensadas, mas pagas com a incidência do respectivo adicional. Além disso, entende-se que a jornada diária pode ser estendida ao máximo de dez horas.
  Muitas vezes as empresas tentam seduzir os empregados apresentando a figura do Banco de Horas apenas como um mecanismo que lhe permitirá folgas e emendas em feriados, escondendo os prejuízos salariais e os riscos à saúde.
   Como a lei exige a concordância do sindicato em Acordo Coletivo para a existência do Banco de Horas é comum que os empregadores tentem lançar os empregados contra a direção do sindicato, forçandoos a aprovar uma regra que não só será prejudicial a quem trabalha na empresa, quanto possibilitará um precedente perigoso para as demais empresas da categoria.

Fonte: Departamento Jurídico do Sintaema