Em maio de 1989, o grupo normativo do TRT da 2ª Região, ao julgar dissídio do Coletivo suscitado pelo SINTAEMA, estabeleceu que a carga, horária para os trabalhadores em turnos de Revezamento na SABESP seria de 30 horas semanais e determinou o pagamento de um adicional de turno de 20% sobre o salário contratual ao descumprir a decisão normativa acarretou litígio que só foi resolvido em setembro de 1991, quando a SABESP firmou acordo coletivo com o sindicato estabelecendo jornada de 33 horas semanais e o pagamento de adicional de turno de 30% sobre o salário base. Esta modalidade foi alterada com a concessão de efeito suspensivo contra a sentença normativa do TRT, pelo TST em favor da SABESP, referente ao Dissídio 1999/2000. O que fez com que a empresa imediatamente suprimisse o pagamento do adicional de 30%, mantendo a jornada de trabalho retirando também outros benefícios. O sindicato ingressou com pedido de instauração de Inquérito Civil perante a Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, denunciando o descumprimento por parte da SABESP da jornada prevista na Constituição Federal, que ensejou o Procedimento Preparatório 3045/2002 o Ministério Público do Trabalho não pode obrigar a SABESP a cumprir o previsto na Constituição Federal, mas sim multar a empresa por não cumprir a legislação. Diante da mobilização dos trabalhadores, a SABESP unilateralmente incorporou 15% no salário dos funcionários que se ativavam em Turno de Revezamento a época. Diante da postura da empresa em negar de forma recorrente a negociar com o sindicato foram realizadas assembléias que autorizaram o sindicato a ingressar com ação trabalhista. O SINTAEMA ingressou com ação na qualidade de substituto processual para os 505 trabalhadores que preencheram formulários especifico impresso no jornal do SINTAEMA Edição Ano XVI nº 587 de 20/12/2004 resultado da assembléia realizada na sede do SINTAEMA convocada na Edição de nº 585 de 22/11/2004, que deliberou sobre o ingresso da ação trabalhista para os trabalhadores que se ativavam em Turno de Revezamento, os interessados deveriam comparecer ao sindicato, ou enviar os dados necessários para o ingresso da Ação até o dia 30/12/2004. Na tramitação do processo, a ação promovida pelo sindicato, haveria contestações, sobre a legitimidade do sindicato ter ingressado com a ação e que os pleitos contidos eram indevidos. Em apreciação final o TST considerou a legitimidade do SINTAEMA, enquanto substituto processual, remetendo o processo para a 71ª Vara Federal DO Trabalho de São Paulo que na audiência de julgamento instalada no dia 08 de maio passado apreciou o mérito da ação condenando a SABESP a pagar: Horas Extras: parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação do beneficio em folha de pagamento que, deverá ser realizada em até 30 dias a contar do transito em julgado, sob pena de multa de R$ 10.000,00, a qual será dividida em valores iguais para cada um dos substituídos; reflexos na totalidade das horas-extras em repousos semanais remunerados, férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, e indenização de 40%, as duas últimas verbas, no caso dos substitutos desligados até a época da apresentação dos cálculos de liquidação, o que devera ser informado pelo sindicato. Já para os empregados na ativa, o FGTS supra deferido deverá ser recolhido à conta vinculada. * Serão excluídos da condenação todos os períodos de afastamento dos substituídos, desde que, devidamente comprovados nos autos, pela SABESP, que deverá juntar as respectivas fichas de registro, em até 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, a qual também será dividida em valores iguais para cada um dos substituídos. Tradicionalmente a SABESP recorre nas ações em que ela é condenada. A sentença foi publicada no dia 12 de maio último, tendo a empresa 8 (oito) dias para manifestação nos autos.