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 Confira as atualizações e súmulas do TST sobre direitos trabalhistas

Empresa condenada pela justiça é obrigada a pagar advogado de trabalhador

Decisão foi da 2ª Turma de Julgamento do TRT da Paraíba

A 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da Paraíba decidiu que a empresa Tess Indústria e Comércio Ltda. deve ressarcir a um trabalhador o valor de 20% pago ao advogado que fez a sua defesa em uma ação trabalhista.

O entendimento dos desembargadores é que para ter garantidos seus direitos trabalhistas o autor da ação foi obrigado a contratar um advogado e a arcar com as despesas desta contratação, no caso os honorários convencionais ou extrajudiciais. Os integrantes da 2ª Turma de julgamento do TRT decidiram que a empresa deve ser obrigada a reparar integralmente o que foi descontado do trabalhador.

O relator do processo foi o desembargador Wolney de Macedo Cordeiro. Em seu voto considerou que aquele que injustificadamente move a máquina judiciária e não obtém êxito em sua pretensão também deve arcar com todas as despesas às quais deu causa. Ou seja, quem descumpriu a legislação e foi condenado por isso deve ser o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios.

Segundo ele, a legislação processual brasileira trata a condenação honorária como uma espécie de pena e não como um ressarcimento. "É flagrante a distinção entre os dois institutos que, como já se afirmou alhures, não se confundem. Mencione-se que a execução dos honorários advindos da sucumbência só se efetiva contra a parte sucumbente, não respondendo a parte vitória, em qualquer hipótese, por tal verba, mesmo que aquela venha a se tornar insolvente. Destarte, são os honorários contratuais que objetivam remunerar os advogados, enquanto que os honorários da sucumbência apenas funcionam como uma espécie de gratificação ao profissional vitorioso ou mesmo uma punição para parte que se opõe à pretensão da parte vencedora".

Fonte: Abdir

Justiça seja feita: TST define regras e amplia direitos de trabalhadores

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) revisou vários entendimentos sobre regras trabalhistas, o que, na maioria dos casos, aumentou a segurança dos trabalhadores.

Durante toda a semana, o tribunal reviu súmulas e orientações para jurisprudência -entendimentos que norteiam as decisões de futuros conflitos. Ao todo, 43 temas foram discutidos. Em 38 houve algum tipo de alteração.

Os novos entendimentos já estão valendo, segundo o TST. Algumas das principais decisões foram:

Celulares

Funcionários em plantão, longe da empresa, com o celular ligado e disponíveis para convocação pelo empregador estão em sobreaviso.

Eles terão direito a receber, por hora, o equivalente a um terço de sua hora de trabalho convencional.

Grávidas

Foi garantida a estabilidade para trabalhadoras, em contratos temporários, que ficarem grávidas. O empregador terá de garantir a vaga até o fim da gestação e assegurar cinco meses de licença maternidade.

Atualmente, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado.

Aviso prévio

A nova lei do aviso prévio vale apenas nas rescisões que forem feitas a partir da entrada em vigor da nova lei, em outubro de 2011. Ela amplia o prazo do aviso de 30 dias para até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho (a cada ano trabalhado, três dias a mais no aviso).

Centrais sindicais queriam que a lei fosse retroativa, mas o TST decidiu em contrário.

 

Acidentados e afastados

Trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho terão direito a permanecer no emprego pelo período de pelo menos um ano após a sua recuperação.

A regra vale sempre que houver um contrato formal, ainda que de poucos meses.

O trabalhador afastado do emprego por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez tem direito à manutenção de seu plano de saúde ou assistência médica pago pelo empregador.

 

Doença grave

Quando um funcionário portador de doença grave, como HIV, for demitido e alegar preconceito ou estigma, caberá ao patrão provar que não o dispensou em razão de seu estado de saúde.

Jornada 12 por 36

O TST também entendeu que a jornada conhecida como 12 por 36 – ou seja, 12 horas de trabalho a por 36 horas de descanso – é válida, desde que em caráter excepcional.

Segundo nova súmula, essa jornada deve estar prevista em lei ou ajustada por meio convenção coletiva.

O trabalhador não tem direito ao adicional para as duas últimas horas de trabalho, mas deve receber remuneração em dobro sempre que trabalhar em feriados.

Fonte: Folha de S.Paulo