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Notícias do mundo do Trabalho

Uso inadequado de luvas de pelica causa demissão de eletricista


Usar luvas de pelica para executar trabalho de risco foi motivo de demissão por justa causa de um eletricista da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. Segundo a empresa, ele teria cometido ato de indisciplina, pois, mesmo sabendo que as luvas adequadas seriam de borracha  teria utilizado as de couro. Revertida em dispensa imotivada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, a demissão foi modificada no Tribunal Superior do Trabalho, que considerou o caso como sendo de culpa recíproca.

Segundo a Quarta Turma do TST, essa foi a melhor solução jurídica para o conflito, pois houve culpa também da empresa, que deixou de fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, considerou que teria ocorrido desproporção entre a falta do empregado e a punição com a demissão por justa causa. Inconformada com esse resultado, a empregadora interpôs embargos, sem sucesso, à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que não conheceu do recurso.

A razão para o não conhecimento dos embargos – ou seja, o que causou a perda do recurso interposto – foi a falta de indicação da fonte de publicação do único julgado apresentado pela empresa – que poderia demonstrar a divergência jurisprudencial e, assim, possibilitar o exame dos embargos. A AES pretendia afastar o reconhecimento de existência de culpa recíproca no caso, argumentando que o empregado incorrera em indisciplina e insubordinação por descumprir normas básicas dos procedimentos de segurança, o que teria resultado na demissão por justa causa.

Acidente
O eletricista trabalhava em linhas e redes, fazia fiscalização de medidores e ainda havia integrado a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) na empresa. Em 3 de março, ele foi chamado para verificar a possibilidade de fraude no medidor de um minimercado em São Vicente do Sul (RS). Ao executar o serviço – trabalho de risco em equipamento de alta tensão – houve uma descarga acidental de energia e o trabalhador teve as mãos queimadas.

O empregado contou que, no momento do acidente, os equipamentos de proteção individual (EPI) que utilizava eram roupa, botina, capacete, óculos de proteção e luvas de couro. Tinha em seu poder luvas isolantes de borracha, mas não as colocou porque, segundo ele, dificultavam o tato e não eram usadas naquele tipo de serviço – com o medidor – por ser necessário lidar com parafusos pequenos, fazendo-se necessário o tato, sob pena de causar acidentes.

A empresa alegou que o acidente teve como causa o fato de o autor ter desobedecido às normas de segurança, e por isso foi despedido por motivos disciplinares e técnicos. Informou que ele tinha formação técnica privilegiada, anos de experiência, treinamento e, inclusive, mandato anterior na CIPA, além de possuir na ocasião todos os equipamentos de proteção adequados. E destacou que se ele tivesse com as luvas de borracha, que suportam até 500 volts, teria evitado as queimaduras, como ele próprio havia ensinado a alguns colegas dias antes.

Na primeira instância, foi afastada a falta grave e declarada a nulidade da dispensa do eletricista, sob o fundamento de que houve desproporcionalidade entre a falta e a punição, sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ªRegião (RS). A empresa, então, recorreu ao TST.

Ao analisar o caso, a Quarta Turma ressaltou a desproporcionalidade da punição, porque era a primeira falta praticada pelo autor e a comissão instituída para apuração dos fatos "não concluiu pela necessidade de despedida". Além disso, a Turma observou que a própria empresa em seu recurso teria se referido ao fato como "pequeno incidente". Por outro lado, considerou que o argumento do trabalhador de que as luvas de borracha dificultavam o trabalho não retirava sua responsabilidade. Concluiu, então, que ambos agiram fora dos limites do contexto e da lei: o trabalhador, ao descumprir dever funcional, de não observar, rigorosamente, os equipamentos de proteção que estavam ao seu dispor; e a empresa, ao não fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

Deu, então, provimento parcial ao recurso da AES para restringir a condenação ao pagamento de 50% do valor do aviso-prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais, nos termos do artigo 484 da CLT, combinado com a Súmula 14 do TST. Sem possibilidade de examinar o
mérito do caso, a SDI-1 não conheceu dos embargos, ficando inalterada a decisão da Quarta Turma.

Fonte: TST

Criação de sindicatos pode ser dificultada

O governo quer adotar mecanismos mais rígidos para a criação de novos sindicatos no país. A proposta, que está sendo discutida pelo Conselho de Relações do Trabalho, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), visa alterar a portaria 186, de 2008, que deu mais liberdade para a criação de novas entidades sindicais.

As reuniões começaram na semana passada com a participação das centrais sindicais já consolidadas que reclamam da falta de critérios para o surgimento de novos sindicatos.

Uma das ideias em avaliação é a exigência de eleições na base de trabalhadores de determinado sindicato para aprovar a criação de uma nova entidade representativa. Além disso, estudam-se regras mais claras para definir categorias profissionais, setores econômicos e reamos de atividade que podem originar novas representações sindicais.

Segundo o secretário-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, a portaria 186 tem estimulado o surgimento dos chamados “sindicatos fantasmas”, organizações interessadas em obter ganhos das contribuições sindicais compulsórias, mas que não possuem representatividade entre os trabalhadores. “É vantajoso o trabalhador contribuir com o sindicato que o fortalece, mas ao mesmo tempo é prejudicial que sindicalistas usem isso para desmembrar os sindicatos e obter ganhos”, afirma sem citar casos concretos.

Gonçalves defende que a criação de sindicatos deve ser restringida. Ele diz que a maioria das categorias já conta com representações sindicais e que, em geral, o surgimento de novos sindicatos ocorre por rachas na base de entidades que já existem.

“Falar em liberdade sindical, pode ser maravilhoso, mas também pode causar a fragmentação e o enfraquecimento do movimento sindical, que é o que tem acontecido”, afirma. Segundo dados da Central Única dos Trabalhadores (CUT), que também tem participado das discussões, o Brasil tem 9.954 sindicatos dos trabalhadores, registrados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, sem considerar o universo de entidades que não possuem o registro no Ministério do Trabalho. A avaliação da CUT é a de que o crescimento de
novos sindicatos sem representação concreta enfraquece o poder de negociação dos trabalhadores.

O advogado Otávio Pinto e Silva, sócio do escritório Siqueira Castro, diz que nos últimos anos cresceram os processos na Justiça do Trabalho movidos por um sindicato contra o outro. “As estatísticas do Ministério do Trabalho demonstraram que é cada vez maior os pedidos para registros de novos sindicatos, e isso tem refletido diretamente nas ações judiciais”, afirma. Para ele, a solução para o problema passa pelo fim da obrigatoriedade de contribuição sindical. A medida funcionaria como uma “peneira” natural para a consolidação de sindicatos legítimos.

Ele diz que as áreas de maior conflito entre sindicatos é a de serviços, na qual há uma grande quantidade de trabalhadores – o que, obviamente, resulta em grande volume de contribuição sindical.

Um dos exemplos de disputa mais recente neste setor opôs a Sindifast, criada para representar especificamente trabalhadores de lanchonetes de fastfood, e a Sinthoresp, mais antiga e que representa cerca de 100 mil trabalhadores de atividades diversas como hotelaria e gastronomia. A  disputa acabou indo parar na justiça e resultou em decisão favorável ao Sinthoresp.

Fonte: Brasil Econômico

Ação de cobrança de contribuição sindical depende de publicação de edital

Os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformaram decisão que havia determinado o seguimento de uma ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do RamoFinanceiro da Zona da Mata e Sul de Minas contra a Finasa Promotora de Vendas Ltda., independente da publicação do edital prevista no artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O dispositivo da CLT prevê que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário".

Entenda o caso
O Sindicato ajuizou, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), ação de cobrança de contribuição sindical contra a Finasa Promotora de Vendas Ltda., sem publicar o edital previsto na CLT. Na ação, o sindicato pedia que a empresa fosse condenada a efetuar o  ecolhimento das contribuições relativas aos anos de 2005 a 2009, que estavam em aberto. Ao analisar a falta do pressuposto processual previsto no dispositivo da CLT, o juiz de primeiro grau afirmou que a ausência de editais não afastaria o direito subjetivo do sindicato de buscar um provimento jurisdicional acerca da responsabilidade dos réus pelo pagamento das contribuições. A Finasa recorreu desse entendimento ao TRT3, alegando que a não publicação de editais pelo sindicato, na forma prevista no artigo 605 da CLT, deveria levar à extinção do processo sem resolução do mérito.

O TRT, porém, determinou o seguimento da ação de cobrança de contribuição sindical independente da publicação do edital. Para o Regional, o artigo celetista só obriga a publicação do edital em situações nas quais não há dúvida acerca do enquadramento da empresa, o que não seria o caso dos autos, no entender do Regional.

A Finasa, então, recorreu dessa decisão ao TST, mais uma vez alegando violação ao artigo 605 da CLT.

Jurisprudência
O caso foi julgado pela Sétima Turma do TST. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, frisou em seu voto que o entendimento adotado pelo Regional contraria a jurisprudência majoritária da Corte Superior, no sentido de que a cobrança judicial da contribuição sindical deve ser precedida de regular lançamento do crédito, que ocorre com a publicação dos editais previstos no artigo 605 da CLT. Para o ministro, o artigo é claríssimo no sentido de que o edital deve ser publicado, dando ciência às empresas, para só então se partir para a cobrança da contribuição.

Assim, entendendo que a não publicação do edital violou a previsão legal contida no artigo 605 da CLT, o ministro votou no sentido de reformar a decisão do TRT-3, julgando extinto o processo, com resolução de mérito. A decisão foi unânime.

Fonte: TST