A luta dos trabalhadores sempre foi e será a manutenção do emprego. No entanto, as companhias sempre se valeram do caráter trabalhista, ou seja, o regime jurídico da CLT, e praticavam rescisões contratuais sob o argumento da dispensa sem justa causa.
Agora mudou, será obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista.
Muito embora o término do contrato de trabalho por ato unilateral do empregador continuará sendo possível, é necessário precisar os atos de dispensa, ou seja, expor os motivos que levaram o empregador ao desligamento do trabalhador.
É dizer: a motivação tem que ser comprovada.
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) já oficiou ao CODEC sugerindo a divulgação às empresas controladas pelo Estado de São Paulo.
Em decorrência do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim decidiu, e do posicionamento da PGE, o SINTAEMA, em eventual assistência de rescisão contratual homologará apenas aquelas cujos atos de dispensa estejam de acordo com essa decisão do STF.