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Rescisão indireta: você pode dar justa causa no patrão!

*Danilo Uler 

Assim como o empregador pode demitir o empregado que pratica qualquer falta grave, sem lhe pagar as verbas rescisórias, o trabalhador pode dar uma “justa causa” no patrão, tendo direito a estas verbas. Assim, o trabalhador receberá saldo de salário, férias vencidas acrescidas de 1/3 (se trabalhou mais de 1 ano), férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio de 30 dias acrescido do aviso prévio proporcional, saque do FGTS e multa de 40% sobre este e seguro desemprego, além de uma indenização específica pelo dano gerado.

O art. 483 da CLT enumera algumas faltas do patrão (ou de seus funcionários) que geram a rescisão indireta: 1) exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou diferentes do que foi previsto no contrato; 2) tratamento com rigor excessivo; 3) sujeitar o funcionário a mal considerável; 4) descumprimento das obrigações do contrato; 5) ato lesivo à honra e boa fama do empregado; 6) lesões físicas, salvo em legítima defesa; e 7) reduzir o trabalho do empregado, afetando ou não seu salário. Outras ocasiões podem também gerar a “justa causa”, como o assédio moral.

Ou seja, se o empregador exigir muitas horas extras além da 8ª ou obrigá-lo a trabalhar em função diversa da que consta no registro, violando a sua reconhecida qualificação profissional, estamos diante da primeira falta descrita pela lei. O rigor excessivo se caracteriza pelas repreensões desproporcionais ou sem fundamento. Quando o local de trabalho não cumpre as normas de higiene, ou o trabalho é insalubre ou perigoso sem medidas de proteção e segurança, estamos diante do item 3. O descumprimento das obrigações contratuais são os atrasos de salários, férias, 13º, bem como a extorsão das horas extras e o não recolhimento do FGTS, etc. A ofensa à honra é bem próxima do dano moral (vejam a 2ª edição deste jornal). Prestem atenção: as ofensas físicas podem ocorrer diretamente pelo patrão ou pelos seus subordinados. Finalmente, a redução de trabalho, mesmo mantendo o salário, pode ser caracterizada como dano moral e se enquadrar como falta do empregador.

Novamente, caso estas ocasiões ocorram, procure o seu sindicato ou um advogado de confiança!

*Danilo Uler é advogado, mestrando em direito na USP e diretor do Sindicato dos Advogados de São Paulo- Publicação do Jornal Brasil de fato

Fonte: Jornal Brasil de Fato – SP, semanário da capital paulista, publicado as sextas-feiras e entregue gratuitamente nos metrôs, com tiragem de 100 mil exemplares.

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