Home Jurídico Notícias do Departamento Jurídico – Sobre as novas regras da aposentadoria

Notícias do Departamento Jurídico – Sobre as novas regras da aposentadoria

O Governo Federal, após rejeitar as alterações promovidas pelo Congresso Nacional na MP 664/2014, quanto à inclusão da regra 85/95 às novas aposentadorias, editou a MP 676/2015 que institui uma nova espécie de benefício, a chamada aposentadoria progressiva, que, popularmente, é conhecida como aposentadoria da REGRA 85/95

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Essa nova medida provisória instituiu, com validade a partir do último dia 18 de junho, a aposentadoria progressiva que o segurado poderá se aposentar somando idade e tempo de contribuição.

Para obter essa espécie de aposentadoria, há um primeiro requisito importante: a mulher precisa ter, no mínimo, 30 anos de contribuição e o homem, no mínimo, 35 anos de contribuição. Preenchido esse requisito contributivo (30 ou mais para a mulher e 35 ou mais para o homem), segue a necessidade de preenchimento do segundo requisito, a soma da idade com o tempo de contribuição.

No ano em que a pessoa preenche o número de pontos necessários (soma da idade e do tempo de contribuição), a pessoa deve respeitar a seguinte tabela:

infografico_progressividade_formula_345Em 2015 – Mulher: 85 pontos/Homem: 95 pontos;

Em 2016 – Mulher: 85 pontos/Homem: 95 pontos;

Em 2017 – Mulher: 86 pontos/Homem: 96 pontos;

Em 2018 – Mulher: 86 pontos/Homem: 96 pontos;

Em 2019 – Mulher: 87 pontos/Homem: 97 pontos;

Em 2020 – Mulher: 88 pontos/Homem: 98 pontos;

Em 2021 – Mulher: 89 pontos/Homem: 99 pontos;

Em 2020 – Mulher: 90 pontos/Homem: 100 pontos.

Exemplos:

1° exemplo: Para o ano de 2015 ou 2016, se a mulher possui 30 anos de contribuição e 55 de idade, ela poderá se aposentar. Por sua vez, o homem, com 35 anos de contribuição e 60 de idade, também poderá se aposentar. Nos dois casos, a aposentadoria será integral, sem fator previdenciário.

2° exemplo: Para o ano de 2015 ou 2016, se a mulher possui 33 anos de contribuição e 52 de idade, ela poderá se aposentar. Por sua vez, o homem, com 38 anos de contribuição e 57 de idade, também poderá se aposentar. Nos dois casos, a aposentadoria será integral, sem fator previdenciário.

Veja que, nos dois exemplos, tomando-se o ano de 2015 ou 2016, desde que a pessoa esteja no mínimo de contribuição, ela terá uma aposentadoria integral, sem fator previdenciário.

É muito importante que as pessoas tenham em mente de que as aposentadorias por tempo de contribuição (proporcional e integral), com aplicação do fator previdenciário, não foram extintas, ainda existem. Hoje, com a nova regra, surgiu apenas uma nova forma de se aposentar.

Por isso que, caso a pessoa não queira esperar para atingir os pontos da tabela acima referida, poderá exercer o seu direito de se aposentar por tempo de contribuição, ciente apenas de que sua aposentadoria sofrerá redução com a aplicação do fator previdenciário.

Assim, na prática, nada mudou para as aposentadorias por tempo de contribuição (com fator previdenciário), para as aposentadorias especiais (insalubres, periculosas e penosas), as aposentadorias por idade e invalidez.

Existe uma questão que deverá ser debatida no Judiciário. Diante desta nova regra, como ficam as contagens para as atividades especiais? Haverá diferenciação, na soma final, para as aposentadorias especiais?

Entendemos que, como a Medida Provisória contemplou, de forma justa, regra diferenciada para os professores do ensino fundamental e médio (somar mais 5 pontos para atingir os valores da tabela progressiva), como a lei foi omissa quanto às outras categorias profissionais, o Judiciário terá que proteger as outras atividades de risco, também especiais, na medida em que o trabalhador de diversas categorias, expostos aos agentes biológicos, físicos e químicos, não são diferentes e merecem também uma atenção específica.

Qualquer dúvida sobre o tema, o SINTAEMA/SP disponibiliza advogados especialistas em direito previdenciário aos seus sindicalizados. Agende seu atendimento ou ligue para o nosso Departamento Jurídico.

Juntos na Luta!