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Informe Jurídico | Diferenças do Adicional de Periculosidade movido pelo Sintec

Com o objetivo de tirar dúvidas sobre o processo que pede as diferenças do Adicional de Periculosidade movido pelo Sintec, o Departamento Jurídico do Sintaema preparou comunicado. Confira:

Companheiros/as,

O Sintec moveu um processo pedindo a diferença do adicional de periculosidade para os Técnicos. O processo foi distribuído em 29 de julho 2011. O número é: 0001747-22.2011.5.02.0065.

Em dezembro de 2019 a execução foi realizada parcialmente: o grupo inicial de mais de 3000 técnicos ficou restrito a 305. Os demais terão que entrar com uma ação específica (cumprimento de sentença) para executar. Isso se alcançarem os requisitos.

Mas, quem tem direito à essa execução?

  1. Os técnicos que recebiam periculosidade em valores inferiores ao legal (30%), constantes na lista juntada ao processo (anexo). As três condições.
  2. Se você é/foi técnico, recebia valores inferiores da periculosidade e está na lista, deve seguir a partir do ponto seguinte.
  3. Se entrou com ação individual pleiteando o mesmo objeto, será preciso verificar o período da ação individual:

3.1. Se a ação individual foi distribuída ANTES de 29 de julho de 2011 (data da ação do Sintec) nada será devido, pois tudo foi pago na ação individual.

3.2. Se a ação individual foi distribuída APÓS 29 de julho de 2011 (data da ação do Sintec) teremos DUAS situações:

          → Se ação é posterior, mas somente passou a receber a Periculosidade (em percentual inferior) DENTRO do período de 5 anos da data da distribuição da ação individual.

Exemplo: distribuiu ação individual em 01 de dezembro de 2013, alcançando valores até 5 anos antes – 01 de dezembro de 2008 (prescrição quinquenal), e recebia a periculosidade em percentual inferior desde 01 de janeiro de 2009. A ação individual pagou desde o mês que alcançou o direito. Por isso nada terá que postular sobre essa ação coletiva.

           → e ação é posterior, e recebia a Periculosidade (em percentual inferior) no período maior do que os 5 anos da data da distribuição da ação individual.

Exemplo: distribuiu ação individual em 01 de dezembro de 2013, alcançando valores até 5 anos antes – 01 de dezembro de 2008 (prescrição quinquenal) e recebia a periculosidade em percentual inferior desde 01 de dezembro de 2006. A ação individual pagou desde o mês de dezembro de 2008 e por isso tem uma diferença entre: a execução da ação do Sintec –  29 de julho de 2011 distribuição e execução 5 anos antes –  29.julho.2016.

Nesse caso caberá a ação específica para executar o período compreendido entre 29 de julho de 2006 e 30 de novembro de 2008.

4) Se não entrou com ação individual, nem coletiva, e não foi contemplado pelo acordo.

Nesse caso caberá a ação específica para executar o período compreendido entre 19 de julho de 2006 até a data que passou a receber o percentual correto ou saiu da empresa.

Vale ficar atento a isso, pois MESMO quem teve ação individual é possível que tenha algo a executar na ação coletiva via Cumprimento de Sentença daquele período específico, conforme indicado no item anterior.

Se tiver dúvida agende com o Jurídico:

Departamento Jurídico

(011) 3329-2501
juridico@sintaema.com.br