Presidente da Câmara quer votar neste ano fim do fator previdenciário
O mecanismo, que garantiu redução de R$ 44 bilhões nas despesas da Previdência em 12 anos, é tema de diversos projetos em tramitação na Câmara que propõem a substituição do fator.
O resultado das eleições municipais, ao contrário do que se dizia, fortalece o projeto "Dilma 2014", avalia o analista político Antônio Augusto de Queiroz, diretor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap). “Não resta dúvida de que os partidos da base foram vitoriosos”, afirmou.
De 50 cidades com segundo turno, ele estima que 75% elegeram candidatos ligados à base aliada do governo. Queiroz acredita que a sensação de“bem-estar” da população, sustentada por crescimento do emprego e da renda, além de políticas públicas, prevaleceu sobre as denúncias contidas no julgamento do chamado mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF).
“É claro que se não houvesse a denúncia do mensalão o PT teria crescido muito mais. Mas entre uma acusação éticomoral e uma sensação de bem-estar, o eleitor prefereO presidente da Câmara, Marco Maia, anunciou a intenção de votar ainda neste ano o projeto de lei que acaba com o fator previdenciário e propõe uma nova fórmula para a concessão dos benefícios (PL 3299/08).
A regra atual baseia-se em um coeficiente obtido a partir do tempo de contribuição, da idade e da expectativa de sobrevida do segurado à época da aposentadoria. Ela atinge quem se aposenta por tempo de contribuição dentro do Regime Geral da Previdência Social, ou, como se diz popularmente, quem se aposenta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Antes da sua criação, as aposentadorias por tempo de contribuição eram calculadas com base na média dos últimos três anos de salário, como explica o consultor econômico Raul Velloso. "Com o fator, criou-se uma fórmula diferente, que estimula as pessoas a demorar mais contribuindo. A fórmula diz o seguinte: se você quiser ficar mais um pouco, você vai receber um pouco mais; se quiser sair agora, vai receber um pouco menos. Esta fórmula, que faz este cálculo e ficou conhecida como fator previdenciário, leva em conta vários fatores, que antes não eram levados como, além do tempo de contribuição, quantos anos em média uma pessoa vive, segundo cálculos do IBGE".
O fator previdenciário, porém, não se aplica a quem se aposenta por invalidez ou pelo regime especial, ou seja, os trabalhadores rurais. No caso de quem se aposenta por idade, 65 anos para o homem e 60 para a mulher, aplica-se o que for mais vantajoso para o segurado. A rigidez da regra é quase consenso.
O deputado Reinhold Stephanes (PSD-PR), ex-ministro da Previdência, enfatiza que o sistema atinge muito mais o trabalhador celetista. "Não há nenhuma dúvida de que o fator é muito forte, muito pesado para o sistema celetista, já que para os outros sistemas de aposentadoria, como os sistemas públicos, de polícia ou de militares não existe um item com tal força para retardar essas aposentadorias ou diminuir o valor das aposentadorias, como o fator previdenciário. Acho muito difícil que o governo concorde em aceitar a mudança do fator previdenciário. Teria que ter outro substitutivo, como a introdução da idade mínima."
Aposentadoria precoce
De acordo com especialistas, o fator previdenciário não atingiu seu objetivo inicial de desestimular as aposentadorias precoces. Hoje, o homem pode requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição.
A mulher tem direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição.
Um acompanhamento da curva de idade média de aposentadoria por tempo de contribuição mostra que ela tem se mantido em torno de 53 anos e meio nos últimos anos, porque as pessoas preferem perder uma parte do benefício a deixar para se aposentar depois, como constata o presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, Álvaro Solon. "O fator não está atingindo o objetivo, que é fazer com que as pessoas se aposentem mais tarde. Hoje as pessoas se aposentam e continuam trabalhando. Elas só vão ver o tamanho do prejuízo quando saírem do mercado de trabalho, ou por falta de inserção no próprio mercado ou por perda da capacidade laborativa por doença ou outras circunstâncias. Hoje, no Brasil, as pessoas Embora o fator previdenciário não tenha conseguido evitar as aposentadorias precoces, não se pode afirmar que a regra tenha sido um fracasso do ponto de vista das contas da Previdência Social. Segundo o diretor do Regime Geral da Previdência Social, Eduardo Pereira, em 12 anos houve uma redução na despesa de aproximadamente R$ 44 bilhões.
Mecanismo perverso
A amortização decorre da redução do valor do benefício a ser pago, que pode chegar a cerca de 40% no caso das mulheres e a 30% para os homens. É por isso que o fator previdenciário é comumente tachado de mecanismo perverso.
O deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), presidente da Força Sindical, se encaixa entre seus críticos. "Para os trabalhadores, o fator foi muito perverso porque tirou benefícios das pessoas que pagaram sua vida inteira e, na hora que mais precisam, perdem 40% do salário. Do lado do governo foi um grande negócio porque milhões de pessoas se aposentaram nesse período e foram garfadas em 40%. Foi um assalto ao bolso dos trabalhadores durante todo esse período e é isso o que a gente quer evitar daqui para frente."
Já o consultor econômico Raul Velloso defende o fator previdenciário. "Nós temos um problema de envelhecimento da população e o INSS tem um déficit muito grande, quando a gente compara com outros países, ou seja, não tem dinheiro suficiente para pagar todo mundo se este sistema se mantiver assim pelos próximos anos. Alguma correção vai ter e, se é para ter correção, eu prefiro uma que eu consiga explicar os fatores que entram no cálculo." podem se aposentar e continuar trabalhando."
Uma das razões para explicar o fato de o trabalhador optar pela perda no valor do benefício pode estar relacionada à possibilidade de os segurados associarem à renda advinda da aposentadoria à renda obtida no mercado de trabalho ou dos saques mensais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu ao trabalhador, além de retirar todo o dinheiro acumulado no FGTS no momento da aposentadoria, sacar todo mês o valor que é mensalmente depositado pela empresa, equivalente a 8% do salário.
Outra razão para aposentadoria precoce pode estar relacionada à incerteza quanto ao valor do benefício gerada pelo fator previdenciário. É que a tábua de expectativa de vida, uma das componentes do fator, é atualizada a cada ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Por isso, o trabalhador não sabe exatamente qual será a sua renda mensal, caso decida adiar a aposentadoria.
Fonte: Agência Câmara
Governo vai dificultar proliferação de sindicatos
Regras mais rígidas para a formação de entidades sindicais será publicada em portaria pelo Ministério do Trabalho nos próximos dias
O governo vai fechar o cerco contra a criação e o fracionamento indiscriminado de sindicatos no Brasil. Nos próximos dias, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicará portaria com regras mais rígidas para a formação de entidades que representam trabalhadores e empregadores.
"Houve um volume muito grande de denúncias no ano passado. A nossa ideia é deixar as regras mais claras", disse o secretário de relações do trabalho do MTE, Messias Melo.
O objetivo é ampliar as exigências para a liberação de registros sindicais, como participação mínima de trabalhadores em assembleia de criação de associações e provas de que os fundadores têm origem na categoria que querem representar. A cobrança de contribuição não mudará.
O governo quer barrar também o desmembramento das associações existentes, que se tornam menos representativas, diminuem a possibilidade de entendimento entre as partes e podem ter tarefas sobrepostas em alguns casos. "Sindicato existe para contratar direitos, definir as regras. É importante que seja legítimo, que seja representativo. Vamos criar procedimentos para evitar o fracionamento de sindicatos", disse o secretário.
A determinação de organizar as entidades representativas patronais e laborais veio direto do Palácio do Planalto. "O ministro Carlos Brizola Neto (que tomou posse em maio) veio para o ministério com essa tarefa", afirmou Melo.
O vice-presidente da Força Sindical, Miguel Torres, disse que a central é contra a "fábrica de sindicatos" existente no Brasil. "Temos notícia de assembleias fraudulentas, endereços que não existem, as histórias são graves." Também disse ser a favor de regras mais duras para desmembramentos de entidades. "Do jeito que está, é muito aberto. É preciso exigir mais identificações, pois tem um bando de picaretagem."
A mudança também é desejo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), de acordo com o analista de políticas e indústria, Rafael Ernesto Kieckbusch. "Queremos critérios mais objetivos e a nova gestão do Ministério do Trabalho tem
procurado uma integração maior entre trabalhadores e empregadores."
A CNI apresentou ao governo minuta de portaria com suas sugestões para as novas regras a pedido do próprio governo, pois, segundo Kieckbusch, havia incertezas no ministério sobre o que estava ou não funcionando. "É preciso que tenhamos critérios mais objetivos e transparentes para a criação e divisão de sindicatos", ressaltou, lembrando que qualquer mudança afetará as entidades formadas por trabalhadores e empregadores.
Conflitos
O analista da CNI comentou que os conflitos entre as partes aumentaram nos últimos cinco anos, o que torna urgente uma revisão da portaria 186, de 2008, que trouxe algumas mudanças para a área.
Naquele ano, a CNI entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a portaria 186, que agora deve ser substituída pelas novas regras. Até lá, permanece em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF). Para a CNI, a portaria alterou a estrutura jurídica da organização sindical brasileira, infringindo cinco artigos da Constituição Federal. "Queremos uma uniformidade, da base ao topo", afirmou Kieckbusch.
Há no País hoje, conforme dados do ministério, 14.739 sindicatos de empregadores e trabalhadores, 520 federações e 39 confederações, além das centrais sindicais. Segundo Melo, não é possível avaliar se os números são exagerados, pois o Brasil é um país continental e seus similares em tamanho apresentam uma organização de trabalho muito diferente, como China, Índia, Rússia e mesmo Estados Unidos.
O maior problema, de acordo com o secretário do ministério, é que a tendência vista aqui é diferente da que se observa no restante do mundo. "Enquanto em muitos países têm acontecido fusões, aqui vemos fracionamento de entidades. O Brasil tem lógica de sindicato na esfera do município e, em tese, isso não é preciso", afirmou Melo.
Fonte: Agência Estado
Resultado eleitoral consolida projeto ‘Dilma 2014’
O resultado das eleições municipais, ao contrário do que se dizia, fortalece o projeto "Dilma 2014", avalia o analista político Antônio Augusto de Queiroz, diretor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap). “Não resta dúvida de que os partidos da base foram vitoriosos”, afirmou.
De 50 cidades com segundo turno, ele estima que 75% elegeram candidatos ligados à base aliada do governo. Queiroz acredita que a sensação de“bem-estar” da população, sustentada por crescimento do emprego e da renda, além de políticas públicas, prevaleceu sobre as denúncias contidas no julgamento do chamado mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF).
“É claro que se não houvesse a denúncia do mensalão o PT teria crescido muito mais. Mas entre uma acusação éticomoral e uma sensação de bem-estar, o eleitor prefereracionalmente optar pela segunda tese. Até porque quem está acusando o PT pratica algo muito parecido”,afirma o analista do Diap.
Nesse sentido, ele considera o PT vitorioso política e eleitoralmente. “Politicamente porque enfrentou uma campanha dos meios de comunicação com o objetivo de carimbar o partido como corrupto. É uma vitória indiscutível. Voltou à condição de partido mais votado na eleição municipal. Mesmo perdendo em Belo Horizonte, criou uma alternativa importante para o governo de Minas. A meu ver, cometeu seu principal erro em Recife, onde tinha a eleição garantida, mas que dependia de aliança (com o PSB).
O mesmo ocorreu em certa medida em Fortaleza, onde disputou razoavelmente bem.”Queiroz atribui a derrota em Salvador muito mais a uma avaliação negativa do governo estadual, petista, do que a uma reedição do “carlismo”.
“A oposição decresceu em número de votos e prefeituras. E a base do governo aumentou”, prossegue o analista.“O núcleo estratégico do governo federal cresceu em número de votos”, acrescentou, citando PT, PSB, PCdoB e PDT. “Até o Psol, que faz uma oposição à esquerda, cresceu. Todos os demais – de
oposição ou de uma situação mais conservadora – regrediram.” Ele considera o PSD a surpresa desta eleição, embora com muita concentração no Sul.
Segundo o diretor do Diap, alguns indicadores sociais podem ter sido determinantes nesta eleição, como o crescimento do emprego, “que não se justifica frente ao crescimento do PIB” e o aumento da renda. “Mas o governo tem outras políticas de inclusão social que fazem com que haja uma situação de
bem-estar. Os acordos salariais tiveram ganhos reais. E houve ganhos com a redução dos juros.”
Ele considera que o setor “mais atrasado” adotou um discurso na tentativa de desqualificar o PT e tirá-lo da disputa, já pensando em 2014. O PSB, “ainda em fase de consolidação”, deve permanecer como aliado do PT na eleição presidencial. Para o PMDB, partido que diminuiu o número do prefeituras, mas continua como o de maior capilaridade, a alternativa mais viável seria também continuar com o governo, em vez de se arriscar em uma aliança com o PSDB.
Quanto a Serra, o analista acredita que ele poderia no máximo almejar uma vaga no Senado. A candidatura ao Planalto “vai muito provavelmente cair no colo do Aécio (Neves), que não vai ter facilidade se o governo continuar bem avaliado”.
Fonte: Rede Brasil Atual
Conversão segue lei da época em que foram atendidos requisitos para aposentadoria
A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a que se aplica ao direito de conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Esta foi a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de
um recurso repetitivo. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que “a lei incidente sobre a aposentadoria objeto de concessão é que há de ser levada em conta”.
Assim, é possível a conversão entre tempo especial e comum para as aposentadorias cujas exigências foram satisfeitas ao amparo da alteração da Lei 5.890/73, imposta pela Lei 6.887/80, independentemente do período em que as atividades especial ou comum foram exercidas. Para o
ministro, o mesmo raciocínio vale para as aposentadorias submetidas ao regime jurídico da Lei 8.213/1991, pois há previsão expressa da possibilidade de conversão.
O recurso julgado pelo STJ foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso, um segurado, eletricitário aposentado, conseguiu o reconhecimento da possibilidade de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e o tempo de serviço especial a ser convertido para comum era anterior à Lei 6.887/80, isto é, 1º de janeiro de 1981. A lei em questão alterou o artigo 2º da Lei 5.890/73.
O INSS sustentou ser impossível a conversão de tempo de serviço comum em especial, e vice-versa, em período anterior à vigência da Lei 6.887/80. Para o instituto, somente a partir da vigência da lei teria havido previsão legal de conversão. No entanto, o relator afirmou que “a tese do INSS somente seria aplicável para os benefícios concedidos sob regime jurídico que não permitisse a conversão entre tempo especial e comum”.
Jurisprudência
Ao decidir a questão no STJ, o ministro Herman Benjamin seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício, não da época da atividade exercida.
Já a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde. Esta tese foi definida pelo STJ no Recurso Especial (REsp) 1.151.363, em abril de 2011.
No caso concreto, o benefício foi requerido em 24 de janeiro de 2002, quando vigente a redação original do artigo 57, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
Fonte: STJ
Empresa que aumentou jornada é condenada a pagar horas extras
O empregador pode alterar os horários de trabalho de um empregado. A carga horária, não. Com esse entendimento, o juiz substituto Fernando Saraiva Rocha, em atuação na 4ª Vara de Coronel Fabriciano, condenou uma empresa do ramo de aços a pagar horas extras a um trabalhador que teve a jornada majorada de 40 horas para 44 horas semanais.
A alteração de carga horária veio depois que o empregado foi transferido para outra empresa do grupo econômico da empregadora. Conforme verificou o magistrado, tanto no aditamento contratual como na CTPS havia menção expressa de que as condições do contrato de trabalho continuariam as mesmas, o que não foi observado.
Por outro lado, mesmo que assim não fosse, o patrão não poderia majorar a jornada, no entendimento do julgador. É que a jornada de 40 horas semanais é mais favorável ao trabalhador e acabou se incorporando ao contrato de trabalho. Ou seja, o empregado adquiriu o direito de cumprir esta jornada. Pouco importa se a jornada é inferior à legal. Para o juiz sentenciante, ao aumentar a carga horária, o patrão extrapolou o limite do poder diretivo, isto é, afaculdade que a legislação lhe confere para promover as mudanças que entende necessárias ao desenvolvimento do empreendimento.
O juiz substituto aplicou ao caso o artigo 468 da CLT, que só considera lícita a alteração das condições do contrato de trabalho se ocorrerem por mútuo consentimento e, mesmo assim, se não resultarem prejuízos ao empregado. Se houver prejuízo, a consequência prevista no dispositivo é a nulidade da cláusula. Exatamente o caso, uma vez que a alteração de jornada foi manifestamente lesiva para o reclamante.
A jornada de 40 horas semanais, ainda que inferior ao limite legal, constituiu-se em condição mais benéfica, impassível de modificação unilateral pelo empregador, registrou o julgador. Ao final, condenou a empresa a pagar, como extras, as horas que ultrapassaram a oitava hora diária e a quadragésima semanal, conforme critérios fixados na sentença, acrescidas dos devidos reflexos. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Minas. (001026-44.2011.503.0097)
Fonte: Abdir
Recurso interposto no prazo deve ser conhecido mesmo com devolução tardia de processo
A Sétima Turma do TST determinou o retorno de um processo para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que não o julgou alegando intempestividade (perda de prazo) do recurso. Apesar de o recurso ter sido protocolizado, por meio eletrônico, dentro do prazo legal, o processo – retirado da secretaria para vista de um dos advogados – foi devolvido atrasado, em data posterior ao prazo.
Segundo a Regional, que não conheceu do recurso, a devolução dos autos fora do prazo incorreria em violação do artigo 195 do Código de Processo Civil.
O autor da ação recorreu ao TST para ter seu recurso julgado. Destacou que o artigo 195 do CPC não autoriza o órgão julgador a não conhecer do recurso pelo motivo apontado. Alegou violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 3° da Lei n° 11.419/06 e 195 do CPC.
Conforme o relator da matéria na Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, "não se conclui que a disposição do Código Processual Civil autorize o reconhecimento da intempestividade do recurso protocolizado dentro do prazo legal, quando ocorrer a devolução tardia dos autos à secretaria".
Observou que sua infração condiciona-se ao advogado e não à parte. Citou precedentes do TST que expressam a hipótese do retorno em atraso de autos ser passível de punição disciplinar.
A Turma então decidiu, por unanimidade, afastar a intempestividade do recurso ordinário, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno do processo ao TRT-9, a fim de que seja analisado o mérito. Processo nº RR-62900-49.2009.5.02.0381
Fonte: TST