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O Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo – Sintaema, por meio do seu Departamento Jurídico, vem informar que, de acordo com a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, verifica-se no artigo 73, inciso V, que é VEDADO aos agentes públicos, servidores ou não, a DISPENSA SEM JUSTA CAUSA nos três (3) meses anteriores que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
Considerando ainda o que dispõe o artigo 487, inciso II, § 1º, da CLT, não poderá ocorrer dispensas no período de 05 de junho de 2010 até 01 de janeiro de 2011.
Sendo assim, às empresas de economia mista e, portanto, integrante da administração pública indireta, aplica-se o citado dispositivo, de tal sorte que o Sintaema faz saber que não efetuará homologações de eventuais rescisões contratuais realizadas no período, à exceção do previsto na letra "a" do citado inciso, se o caso.
Caso ocorra qualquer dispensa imotivada, o trabalhador poderá ajuizar reclamação trabalhista contra o empregador objetivando a nulidade da rescisão e sua reintegração ao emprego, encontrando-se o Departamento Jurídico à disposição dos associados.

Departamento Jurídico
Tel.: 11 3329-2501