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Plano de Carreira enviado à direção

Confira a proposta com sugestões dos trabalhadores para o Plano de Carreira. São Paulo, 18 de agosto de 2009. Ilmo.Sr. Edson Tomaz de Lima Filho Diretor de Gestão Corporativa Cetesb Assunto: Sugestões para o aprimoramento do Plano de Carreira Senhor Diretor, Há mais de 20 anos as trabalhadoras e trabalhadores da Cetesb anseiam por um plano de carreira que os valorize. No entanto, o plano implantado acabou desconsiderando a história de cada um. A dedicação e a capacitação ao longo desse tempo não foram valorizadas e muitos foram tratados como inexperientes. Entre outras questões, o enquadramento baseado no retrato salarial gerou uma incoerência no próprio plano, uma vez que, depois de tantos anos sem nenhum plano de ascensão profissional, a maior parte daqueles que foram enquadrados no início da carreira, na prática, já treinam novos colegas e assumem tarefas de responsabilidade, gerando uma distorção gritante. A pauta de reivindicação da campanha salarial deste ano já apresentava propostas de melhorias do plano, porém não ouve avanço nas negociações e, além disso, outras questões foram surgindo ao longo desse tempo. A melhoria do plano de carreira, além de corrigir injustiças deverá observar os critérios de antiguidade e merecimento conforme previstos na CLT. Portanto, apresentamos a proposta unificada de melhoria do plano de carreira das entidades de representação das trabalhadoras e trabalhadores: SINTAEMA, SEESP, SINTIUS, SINQUISP, SASP, FNU/FTIUESP e CRF. Esta proposta não tem a intenção de esgotar a discussão, mas aponta algumas soluções que podem reduzir o descontentamento, soluções discutidas de forma ampla e democrática com todos os profissionais da casa, sob a luz dos mais modernos planos vigentes no Estado. Além das questões elencadas solicitamos que o manual de procedimentos para avaliação profissional seja elaborado com representantes das entidades que assinam este documento visando maior transparência no processo e reivindicamos a imediata formação do comitê de gestão de competências, conforme previsto no instrumento normativo, com discussão com as entidades. Certos de contarmos com a costumeira atenção aguardamos um breve agendamento para dirimir possíveis dúvidas e discutir os encaminhamentos. SINTAEMA – Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente CRF – Conselho de Representantes dos Funcionários SEESP – Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo SASP – Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo SINTIUS – Sindicato dos Trabalhadores Urbanitários de Santos SINQUISP – Sindicato dos Químicos do Estado de São Paulo FNU – Federação Nacional dos Urbanitários Propostas das entidades de representação para o Plano de Carreira 1) A verba para manutenção do Plano Carreira de 2% da folha de pagamento ao ano. 2) Revisão da implantação do Plano de Carreira reenquadrando as trabalhadoras e trabalhadores nas faixas salariais considerando sua experiência acumulada no Sistema de Meio Ambiente do Estado de São Paulo. 3) Eliminar a Tabela Z intermediária da carreira técnico-administrativa entre os níveis I e II e cláusula limitadora de encaixe da carreira dos universitários (Art. 1º – parágrafo 4º das Disposições Transitórias do Instrumento Normativo do Plano de Carreira), não havendo mais profissionais entre níveis. 4) Evolução por competências anual e revisão das réguas salariais, estabelecendo a mesma porcentagem entre o início e o fim da régua para todas as carreiras. 5) Evolução profissional (mudança de nível) a cada dois anos a todos os habilitados no plano de recrutamento interno, independente da abertura de vagas . 6) Lista única e permanente de profissionais habilitados e classificados à movimentação e a evolução profissional, eliminando a necessidade da repetição de avaliação para os profissionais que, mesmo aptos e classificados, não foram movimentados por qualquer motivo alheio ao processo. 7) Eliminar cláusula de exclusão ao direito de movimentação para os profissionais que recebam punição anterior (princípio do “non bis-in-idem”). A exclusão do processo configura dupla punição, contrariando o direito do trabalhador. 8) Incorporação da gratificação de função incorporada – GFI (vantagem pessoal) ao salário para enquadramento. 9) Nivelamento dos pisos salariais dos universitários. 10) Mudança de cargo por recrutamento interno valorizando seus trabalhadores permitindo mudança de carreira. 11) Criação de um módulo no plano de carreira para as funções de confiança e encarregatura, com a participação das entidades de representação, para, entre outras questões, estabelecer gratificação de função mínima para os encarregados administrativos e para os gerentes (vide parecer anexo), carreira em Y, capacitação específica, avaliação pelos subordinados, revisão da metodologia das avaliações para que as mesmas não reflitam negativamente na sua carreira de técnico etc. 12) O corpo gerencial deverá ser formado pelo quadro permanente da Cetesb e no caso da nomeação de gerente de setor deverá acontecer por recrutamento interno. 13) Rediscutir o item “Competência Técnica” da ficha de avaliação de competências por apresentar inconsistências, uma vez que não estabelece regra clara de pontuação. Por exemplo: a pontuação que deverá ser atribuída para o item “Formação” para os cargos de Engenheiro, Biólogo, Geólogo, etc. já que para estar no cargo só é possível alguém com as respectivas formações. 14) Definir regras claras de classificação para habilitação à movimentação. Além das propostas apontamos as distorções que precisam ser corrigidas: 1) Correção dos desvios de função que estão na ilegalidade. 2) Reenquadramento dos profissionais que estão em carreiras em extinção, tais como os auxiliares de escritório, para carreiras equivalentes do novo quadro. 3) Retorno da carreira de Bibliotecário. 4) Incorporação dos subrogados do Ceagesp no Plano de Carreira. Fundamento legal a respeito de problema envolvendo Encarregados (as) Administrativos (as) e gerentes da CETESB que exercem funções diferenciadas, porém não recebem a contraprestação equivalente seja em termos de gratificação seja em termos salariais. A fundamentação para o caso em tela, dispõe de Acórdão favorável da 2ª Turma do TRT da 15ª Região, datado de 13.12.2005, no qual se reconhece o “direito à equiparação salarial por equivalência de função, do art. 460 da CLT.” O texto do Acórdão parece estar bem ajustado ao caso em análise, pois define sua ocorrência em situações nas quais “são atribuídas ao empregado tarefas superiores às previstas pelas partes, sem o pagamento de remuneração correspondente.” O Acórdão vai mais além e registra que a obrigação de determinar-se a equiparação salarial por equivalência de função decorre de princípio basilar de Direito, qual seja o da manutenção do “equilíbrio contratual”. Essa decisão invocada segue na íntegra abaixo: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EQUIVALÊNCIA DE FUNÇÃO. Art. 460 da CLT. O direito à equiparação salarial por equivalência de função, do art. 460 da CLT, difere do direito à equiparação salarial por identidade, do art. 461 da Consolidação. Manifesta-se quando o salário não é ajustado ou quando são atribuídas ao empregado tarefas superiores às previstas pelas partes, sem o pagamento de remuneração correspondente. Decorre da obrigação comum às relações civis, de consumo e do trabalho, de manter-se o equilíbrio contratual, que se obtém com o arbitramento de retribuição semelhante à de outro trabalhador empregado em função equivalente perante o mesmo empregador ou do que for habitualmente pago no mercado.” (TRT – 15ª Região – 21ª Turma; RO 00328-2004-102-15-00-7 – Taubaté-SP. Relator Juiz Ricardo R. Laraia; julgado em 13.12.2005, v.u.) – sublinhados nossos. No mesmo diapasão podemos trazer também Acórdão da 10ª Turma do TRT da 2ª Região, do qual foi Relatora da Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, publicado no DOEletrônico de 17.02.2009, no âmbito do Processo 01037.2004.050.02.00-2 – Ac. 20090047421), cujo trecho destacamos a seguir: “A estipulação do valor da remuneração se insere no direito potestativo do empregador, desde que respeitados os princípios norteadores do Direito do Trabalho. No entanto, o empregador não pode promover o empregado, impondo-lhe responsabilidades maiores sem que haja correta retribuição pelo novo cargo ocupado. A diferença salarial é devida com base no art. 460, da CLT.” – sublinhados nossos. São Paulo, 18 de agosto de 2009.