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Ondas analisa decretos sobre o Marco Legal do Saneamento

Com o debate que se instalou após o governo Lula publicar, em 5 de abril, o Decreto nº 11.466 – que revogou o Decreto nº 10.710, de 31 de Maio de 2021 -, e o Decreto nº 11.467 – que revogou os decretos 10.588 de 24 de dezembro de 2020, o de nº 10.710 de 31 de maio de 2021 e o de nº 11.030 de 1º de abril de 2022, o Observatório dos Direitos à Água e ao Saneamento (ONDAS) disponibiliza avaliação para contribuir na compreensão desta mudança na legislação.  

Um breve resumo sobre os dois Decretos (11.466, de 5 de Abril de 2023 e 11.467, de 5 de abril de 2023) promulgados pelo presidente Lula:

1 – Para discorrer sobre o Decreto em questão, vale relembrar que um dos principais motivos que levaram ao aprofundamento das divergências em relação à Lei 14.026 de 2020 foi o veto ao artigo 16 da propositura aprovada, por Jair Bolsonaro.
O acréscimo do artigo 16 à proposta, se deu a partir de acordo firmado por governadores do Nordeste e parlamentares da Câmara e Senado, e proporciona sobrevida às companhias estaduais de saneamento.

2 – Os Decretos buscam, entre outras questões, resgatar o que se pretendia com o artigo 16 vetado.

Leia atmbém – Sintaema: “Decretos de Lula reforçam nossa luta pelo saneamento público”

Pontos Importantes:

1-Comprovação da capacidade econômica e financeira:

Facilita e estende prazos para que as companhias estaduais possam comprovar a capacidade econômica e financeira para cumprir as metas de universalização até 2033. Define que a regularização da prestação dos serviços deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2025, junto ao titular ou à estrutura de prestação regionalizada. E estende obrigações, antes restrita ao prestador público, para os prestadores com contrato de concessão. Reconhece, para comprovação da capacidade econômico-financeira, todas as relações contratuais, mesmo que precárias.

2-Contratos precários/irregulares/etc:

Elimina todas as formulações que tratavam como irregulares as prestações de serviços sem instrumento contratual. Passa a referir-se a “contratos em vigor”.

3-Papel da ANA/Normas de regulação:

Restabelece o papel da ANA enquanto órgão técnico que deve atuar respeitando as diretrizes da política federal de saneamento básico, inclusive aquelas estabelecidas pelo Ministério das Cidades e respeitando a as agências reguladoras dos Estados e Municípios, garantindo prazo de adaptação.

4-Prestação direta:

Consolida a possibilidade de prestação regionalizada de serviços de saneamento, por entidade que integre a administração do próprio Município autorizada pela entidade de governança interfederativa. Um exemplo concreto é o da Paraíba em que a entidade de governança autorizou a CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, a prestar os serviços independentemente das exigências da Lei nº14.026 de 2020.

5-Outorga Onerosa:

Busca incentivar que o critério de seleção para as licitações seja a modicidade tarifária e a antecipação da universalização do serviço público de saneamento. Hoje o critério que tem sido utilizado é o de maior outorga a exemplo do que aconteceu no Amapá, Rio de Janeiro e Alagoas.

Observação: Acreditamos que não seria possível, o decreto definir o não aporte de recursos para licitações cujo critério de seleção seja maior outorga, já que essa modalidade tem previsão legal. Esta deve ser uma decisão política do Governo.

6-Regionalização:

Estende até 31 de dezembro de 2025 a estruturação da prestação regionalizada; à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente e a constituição da entidade de governança federativa. Este prazo já havia se esgotado.

Ponto Negativo

Acaba com o limite de 25% para as PPPs

O texto diferencia a subdelegação de parceria público-privada, de forma a manter o limite de vinte e cinco por cento do objeto contratado para subdelegações, e exclui as PPPs deste limite.

Pretendeu-se com a alteração, pelo que tudo indica, não limitar as PPPs a vinte e cinco por cento, de forma que  os operadores públicos aumentem a possibilidade de comprovação de capacidade econômico-financeira e de atingimento das metas por meio de PPPs. Trata-se de tema polêmico, pois o art. 11-A da Lei nº 11.445, de 2007, limita subdelegações, inclusive PPPs, a vinte e cinco por cento do objeto contratado, e o Decreto não poderia se sobrepor à Lei que definiu a regra. Não se trata de questão pacificada, há muitas controvérsias.

Posição do Sintaema

Fonte: ONDAS