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Informe Jurídico: Sobre a sexta parte

Em 2007 o Sintaema ingressou com ações na condição de substituto processual, pleiteando o pagamento da chamada sexta parte para os trabalhadores da Sabesp, Cetesb e Fundação Florestal. Infelizmente, a jurisprudência majoritária do E. Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo entende que os empregados celetistas de empresas públicas da administração indireta não têm direito à sexta parte. É bom recordar que Sabesp e Cetesb pertencem à administração indireta por serem empresas públicas de economia mista, e a Fundação Florestal é parte da administração direta, vinculada ao Governo do Estado diretamente, isto é, sem participação de investidores particulares. O TRT/SP possui 10 Turmas para as quais o processo é distribuído por sorteio. Somente uma das turmas tem adotado uma posição favorável ao nosso entendimento. Para o recurso de revista ser admitido, deve mencionar acórdão (decisão do tribunal), de outro tribunal regional que adote tese completamente divergente. A alegação de violação da lei ou do texto constitucional exige comprovação de que a decisão afrontou a norma legal de forma direta. Neste caso, como se trata de questão que envolve a Constituição Estadual de São Paulo, as decisões a serem utilizadas para confronto devem ser do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas. Todavia, no TRT da 15ª Região, a jurisprudência também se consolidou de forma contrária à nossa tese da sexta parte. Também no TST, os raros casos que conseguiram chegar a esta instância (em geral com recurso de revista das empresas, pelas razões expostas), vêm sendo julgados no sentido de negar o direito à sexta parte. No caso da Sabesp, (administração indireta), a ação que havia sido julgada procedente pela Egrégia 84ª Vara do Trabalho de São Paulo teve a decisão reformada pela 8ª Turma do TRT/SP, que julgou a ação improcedente. O recurso de revista interposto ao TST foi negado. No caso da Cetesb, (administração indireta), a ação que também foi julgada procedente pela Egrégia 9ª Vara do Trabalho de São Paulo teve a decisão reformada pela 8ª Turma do TRT/SP. O recurso de revista ao TST também foi negado. Ainda estão pendentes nossos recursos de “Agravo de Instrumento” para tentar destrancar o Recurso de Revista, mas as possibilidades de sucesso são remotas. No caso da Fundação Florestal (administração direta), estamos aguardando a publicação da sentença da MM. 12ª. Vara do Trabalho de São Paulo (primeira instância). Aqui há uma especificidade em nosso favor: a Fundação Florestal não é uma empresa de economia mista e, portanto, submetida ao regime jurídico das empresas privadas. Ainda assim, o art. 115 da Constituição Estadual em que nos fundamentamos para pleitear o direito à sexta parte não especifica se entre os servidores públicos atinge apenas os estatutários ou se também abrange os empregados públicos (distinção presente em outros artigos).